OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS
Procedimentos Fiscais

Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo, procedendo ainda, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido;

II - Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-ão as normas previstas à espécie;

III - Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e remetendo a primeira e a segunda vias ao destinatário das mercadorias;

b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada no livro Registro de Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de "Outros Débitos".

Na mesma hipótese do item III acima, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, a que se refere a letra "a" do citado item, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a titulo de "Outros Créditos".

Fundamento Legal:
Artigo 344 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS.

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