NOTA FISCAL AVULSA
Procedimentos Para Emissão e Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O documento hábil para acompanhar as mercadorias em seu trânsito, fazendo prova de seu cumprimento, é a Nota Fiscal Avulsa.
Alguns estabelecimentos não estão obrigados a emitir documentos fiscais.
A legislação do Estado prevê a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações utilizadas por esses estabelecimentos.
2. HIPÓTESE DE EMISSÃO
A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições do Fisco Estadual, nos seguintes casos:
I - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de Nota Fiscal;
III - em outras hipóteses, a critério do Superintendente da Administração Tributária.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou mercadorias.
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número de via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - nome e endereço do destinatário;
V - natureza da operação;
VI - data da emissão;
VII - discriminação dos objetos ou mercadorias;
VIII - nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e seguro, por conta do destinatário;
IX - destaque do imposto, quando for o caso.
Tratando-se de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será declarada no documento.
4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;
III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;
IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.
A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Secretaria de Estado da Fazenda.
Fundamentos Legais:
Artigos 231 a 234 do Decreto nº 14.747/95 - RICMS.