REMESSA DE
MERCADORIAS OU BEM PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos a respeito dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações de remessa e retorno para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, de acordo com os artigos 687 a 697 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Nas operações internas de remessa e retorno de mercadorias para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, poderá ser diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:
I - a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída, prorrogável para igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;
II - encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:
a) nos prazos fixados na legislação, no mês subseqüente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante;
b) nos prazos fixados na legislação no mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno.
Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando das saídas subseqüentes da mercadoria do estabelecimento encomendante e expirado o prazo de que trata o item II, acima referido.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
2.1 - Remessa Interestadual
Na remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.
2.2 - Bens do Ativo
Não incidirá o imposto nas remessas internas de bem do ativo permanente para conserto ou reparo.
O retorno do produto ou bem a que se referem os itens 1.1 e 1.2 acima deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.
As remessas de mercadorias ou bem de que trata esta matéria serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade do remetente, ou na sua falta, pelo valor de aquisição.
Por ocasião do retorno de bem do ativo permanente, cujo serviço de conserto ou reparo tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto se devido correspondente ao diferencial entre as alíquotas internas e interestadual sobre as mercadorias empregadas.
3. NOTA FISCAL - REMESSA - ESCRITURAÇÃO
Nas operações de remessa, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota a expressão: - "ICMS diferido, suspenso ou não-incidente", conforme o caso, seguida da identificação do dispositivo concessivo e como natureza da operação: "Remessa para conserto, reparo, beneficiamento à industrialização", conforme o caso.
A Nota Fiscal acima citada será escriturada pelo:
I - Remetente no livro Registro de Saídas somente na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observações" a indicação constante da natureza da operação;
II - Destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro de Entradas, somente na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observações" a indicação da natureza da operação.
4. NOTA FISCAL - RETORNO - ESCRITURAÇÃO
Nas operações de retorno sem oneração tributária, o estabelecimento:
I - remetente emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e do serviço prestado e:
a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;
b) efetuará o estorno do crédito do imposto, se existente, relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Crédito, do livro Registro de Apuração do ICMS.
II - encomendante registrará o documento de que trata o item I acima no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto" pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado.
Nas operações de retorno com oneração tributária, o estabelecimento:
I - remetente emitirá Nota Fiscal, contendo, discriminadamente, o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e do serviço prestado e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações com Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;
II - encomendante registrará o documento de que trata o item I acima no livro Registro de Entradas:
a) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serivço prestado em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização;
b) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto" pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando do ativo permanente.
Com base no documento de que trata a letra "b" do item anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: "diferencial de alíquotas proveniente de reparo ou conserto", conforme o caso.
Fundamentos Legais:
Artigos 687 a 697 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.