CESTA BÁSICA
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. MERCADORIAS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
Nos termos do art. 43 da Lei nº 12.670/96, e do art. 41 do Decreto nº 24.569/97-RICMS-CE, as mercadorias que compõem a cesta básica são:
a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate, pimentão e abacate;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha de fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura, pasteurizado e em pó;
k) margarina e creme vegetal;
l) mel de abelha;
m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, badoque, pirarucu, rã e merluza;
o) queijo coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispusera o Regulamento;
p) sabão em barra;
q) sal.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica indicados no tópico anterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinqüenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). Referida redução aplica-se também aos produtos industrializados no Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
2.1 - Mercadorias Com Benefícios Fiscais
A utilização da redução da base de cálculo antes mencionada não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos, atendendo ao disposto em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), salvo disposição em contrário da legislação.
(Art. 41, parágrafo 1º do RICMS)
2.2 - Nota Fiscal
Os estabelecimentos vendedores exceto os usuários de máquina registradora, para efeito de utilização da redução da base de cálculo, são obrigados a grafar destacadamente, no documento que acobertar a operação, a declaração: "Produto da cesta básica - Redução do ICMS em 58,82%".
3. CRÉDITO FISCAL
Conforme o art. 3º do Decreto nº 23.638/95, alterado pelo Decreto nº 24.244/96, os contribuintes deverão observar o seguinte:
a) os créditos fiscais relativos ao material de embalagem utilizados pelo estabelecimento industrial serão apropriados integralmente;
b) os créditos oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas com redução da base de cálculo, serão anotados por ocasião da apuração do imposto, proporcional ao montante das saídas em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
c) os procedimentos descritos na letra "b" anterior deverão ser substituídos pelo aproveitamento do crédito do imposto com a redução de 58,82% na entrada da mercadoria desde que seja do conhecimento do contribuinte, que a sua saída ocorra com o mencionado benefício cuja redução corresponderá em aproveitamento dos citados créditos nos seguintes percentuais, em relação à base de cálculo originária bruta:
- 2,88% quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 7%;
- 4,94% quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 12%;
- 7% quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 17%.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração com redução da base de cálculo será feita da seguinte forma:
4.1 - Livro Registro de Entradas e de Apuração do ICMS
Quando o estorno for praticado conforme o disposto na letra "b" do item 3, as Notas Fiscais relativas às entradas serão lançadas normalmente no livro Registro de Entradas, e o valor correspondente ao estorno será escriturado diretamente no campo "002-Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
(Art. 5º, inciso I, letras "a" e "b" do Decreto nº 23.638/95)
Na hipótese de o contribuinte utilizar apropriação do crédito já com redução na forma da letra "c" do item 3, as Notas Fiscais que acobertarem o recebimento das mercadorias serão escrituradas no livro Registro de Entradas, além das demais colunas exigidas pela legislação:
a) "Valor contábil": o valor respectivo da operação;
b) "Imposto creditado": montante do imposto a ser creditado no percentual autorizado conforme item 3 anterior.
4.2 - Livro Registro de Saídas
Em qualquer das hipóteses enumeradas anteriormente, as Notas Fiscais relativas às saídas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, constando nas colunas:
a) "Valor contábil": o valor respectivo da operação;
b) "Base de cálculo": 41,18% do valor declarado na coluna anterior;
c) "Imposto debitado": é o resultado da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor referido na "Base de Cálculo".
5. EXEMPLO PRÁTICO
Como exemplo tomemos como hipótese uma operação no valor de R$ 1.000,00, assim o imposto será calculado da seguinte forma:
Valor da operação | R$ 1.000,00 |
Valor da redução da base de cálculo (58,82% x R$ 1.000,00) | R$ 588,20 |
Valor da base de cálculo reduzida (R$ 1.000,00 - 588,20) | R$ 411,80 |
Valor do ICMS a destacar (17% x R$ 411,80) | R$ 70,00 |
Observe-se que, em decorrência da redução de 58,82% a carga tributária final é equivalente a 7% do valor total da operação.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.