ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTETICISTA E COSMETÓLOGO - EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece exigências mínimas para o exercício das atividades de cosmetólogo e esteticista.
LEI Nº 6.022, DE
14.11.01
(DOM de 16.11.01)
"Dispõe sobre as exigências mínimas para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo no Município de Salvador e dá outras providências."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte LEI:
Art. 1º - O exercício da atividade de esteticista e de cosmetólogo no Município de Salvador só será autorizado após comprovação pelos interessados do cumprimento das seguintes exigências mínimas:
I - escolaridade mínima em nível do 2º grau;
II - comprovação de freqüência, avaliação e aprovação em curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizado Comercial - SENAC ou por escolas credenciadas pela Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia - FEBECO e pela Associação Bahiana de Profissionais em Estética - ASBAPE;
III - que estes cursos tenham carga horária de no mínimo 1.200 horas, sendo que destas, 120 horas sejam de estágio supervisionado obrigatório ressalvados os casos de profissionais que, na data da aprovação desta lei tenham comprovadamente mais de 05 (cinco) anos de exercício da profissão, e que possuam certificados, mesmo com carga horária menor;
IV - que apresente certificado de avaliação expedido pela ASBAPE, atestando sua capacidade para o exercício da atividade.
Parágrafo único - O Poder Executivo não expedirá Alvará autorizando o exercício das atividades anunciadas por esta Lei sem que as exigências relacionadas no artigo sejam cumpridas.
Art. 2º - Para utilização de aparelhos de Eletroterapia os interessados deverão comprovar estarem habilitados através de certificados com com carga horária mínima de 120 horas e com certificado aprovado pela ASBAPE.
Art. 3º - Os Centros de Estética e Cosmetologia a serem instalados no Município de Salvador deverão ter como responsável em seus quadros administrativos um profissional qualificado com os requisitos exigidos por Lei.
Parágrafo único - Os Centros referidos no caput deste artigo que já estejam em funcionamento à data da aprovação desta Lei e que não possuam em seus quadros um profissional com as qualificações acima terão um prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da exigência sob pena de autuação.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo estabelecerá entre outros procedimentos, a forma de fiscalização e autuação pelo órgão municipal competente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2001.
Emmerson José
Presidente
Maurício Trindade
1º Secretário
Décio SantAnna
2º Secretário