ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a política de atendimento aos idosos, de forma a garantir a concretização de seus direitos sociais e individuais estabelecidos na Constituição Federal.
LEI Nº 5.970, DE 30.07.01
(DOM de 31.07.01)Dispõe sobre a política de atendimento ao idoso, no município de Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público da Cidade do Salvador manterá serviços de atenção ao idoso de forma a garantir a concretização dos seus direitos sociais e individuais de acordo com a Constituição Federal, a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os órgãos municipais, de forma a garantir a unidade de trabalho na execução de serviços e ações dispostos na presente Lei, para a efetivação da política pública de atenção aos idosos.
Art. 2º - A política de atendimento ao idoso, na área de saúde, compreende um conjunto de ações e serviços preventivos e corretivos, implantado e mantido, pelo Poder Público Municipal em articulação com os órgãos do Estado e da União:
I - oferta de vagas em abrigos e albergues, providos de recursos humanos qualificados, prédios adequados à higiene pessoal, alimentação, vestuário, lazer, terapia ocupacional e materiais necessários para acolher idosos, no caso de inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família;
II - oferta de vagas para a reabilitação em serviços próprios ou conveniados que atendam idosos em situação de exclusão econômica/social portadores de doenças infecto-contagiosas, de HIV, de doenças mentais ou demência senil e de deficiência física;
III - prestação de serviço domiciliar ao idoso, através do Programa de Atendimento Comunitário - PACS e Programa Social Familiar - PSF, para sua atenção e orientação à família dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos.
Art. 3º - Constitui obrigação do Poder Público Municipal, desenvolver e manter, distribuídas nas diversas Administrações Regionais, através de serviços próprios ou conveniados, as seguintes ações de integração:
I - centros de convivência providos com recursos humanos e materiais necessários à promoção de atividades básicas laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - oficinas cooperativas de trabalho e comunidades produtivas providas de recursos humanos, materiais e equipamento para resgate da cidadania através da transmissão dos conhecimentos, bem como, de complementação de renda através de ocupação remunerada, com reduzida jornada de trabalho;
III - serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por região administrativa da Cidade, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamento de pessoas idosas;
IV - manutenção de ações intersetoriais que integrem o trabalho com idosos e com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas integracionais.
Art. 4º - Os serviços para idosos serão realizados diretamente por órgãos municipais e/ou por convênios com associações civis sem fins lucrativos, sendo assegurado às mesmas o repasse dos recursos necessários à contra-prestação dos serviços.
Parágrafo único - Os convênios terão como características a complementariedade a prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir os direitos às pessoas idosas e a manutenção do caráter público do atendimento.
Art. 5º - O atendimento à pessoa idosa observará os seguintes princípios:
I - o respeito e a garantia à dignidade de todo ser humano;
II - o mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência e a cidadania;
III - é vedada a prática de ato violento ou vexatório contra o idoso, sob pena de responder inquérito administrativo por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
IV - a garantia do acesso a todos os tipos de assistência, em especial a médica, com direito de preferência no atendimento;
V - o direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas de sobrevivência e o direito a conservar a convivência solidária;
VI - o direito ao exercício da cidadania por meio de organizações representativas e na proposição das ações que lhe dizem respeito;
VII - a garantia da capacitação, treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários para operar a política de atendimento aos idosos carentes e abandonados;
VIII - zelar pela efetivação da ação continuada prevista na Lei Federal nº 8.742/93, e no artigo 2º, inciso V - Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 6º - O Poder Público Municipal, através do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Municipal nº 4.477/92, órgão responsável pela coordenação da política de atendimento ao idoso, convocará bienalmente a Conferência Municipal do Idoso.
Parágrafo único - Comporão a Conferência de que trata o caput deste artigo, além das Secretarias Municipais envolvidas, representantes do Ministério Público, das Entidades que realizam ações com idosos e dos próprios idosos.
Art. 7º - O Orçamento Municipal manterá dotação orçamentária própria e compatível com a Política de Atendimento ao Idoso referida nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 30 de julho de 2001.
Antonio Imbassahy
PrefeitoGildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do GovernoRaimundo Humberto Caires Araújo
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento SocialJorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda