ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADES DE COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS - PARCELAMENTO

RESUMO: Os permissionários de atividades de comércio informal e de prestação de serviços com equipamentos tipo banca, barraca de praia, ambulantes e similares, licenciados pela SESP, que se encontram em débito com o pagamento de taxas municipais, poderão requerer até 31.12.01 o parcelamento dos respectivos débitos.

DECRETO Nº 12.973, DE 24.01.01
(DOM DE 25.01.01)

Dispõe sobre parcelamento de débitos pelo exercício de atividades informais em logradouros públicos, de uso de boxes em mercados municipais e em feiras livres e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1º - Os permissionários de atividades de comércio informal e de prestação de serviços com equipamentos tipo banca de chapa, barraca de praia, ambulantes e similares, licenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, que se encontram em débito com o pagamento de taxas municipais, poderão requerer até 31.12.2001 o parcelamento dos respectivos débitos.

§ 1º - Para requerer o parcelamento de que se trata o "caput" do artigo supra, os permissionários deverão comparecer à CLF / SESP munidos dos seguintes documentos:

I - Cédula de identidade (original e cópia);

II - Comprovante de residência (original e cópia);

III - Último Documento de Arrecadação quitado (DAM).

§ 2º - Os permissionários em débito com as taxas de licença para exploração de atividades em logradouros públicos poderão quitá-las em parcelas mensais, iguais e sucessivas nos critérios e com as autorizações das autoridades adiante descritas:

I - até 30 parcelas: Secretário ou Subsecretário de Serviços Públicos;

II - até 20 parcelas: Coordenadores CLF e CFM;

III - até 10 parcelas: Chefes de Setores (SEALP - SEFEI - SEMER).

§ 3º - Fica estabelecido como valor mínimo de cada parcela a importância de R$ 68,00 (sessenta e oito reais).

Art. 2º - Fica facultado, em iguais condições, o parcelamento de débitos gerados pelo não pagamento de taxas municipais pelos permissionários de boxes em mercados e feiras livres.

Parágrafo único - Os permissionários de boxes em mercados e feiras livres deverão observar os prazos e documentos exigidos no art. 1º, comparecendo perante à Coordenadoria de Feiras e Mercados - CFM/SESP.

Art. 3º - Os valores básicos a serem cobrados, acrescidos de encargos legais são os estabelecidos na Tabela de Receita nº V - Parte "A", da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 4.465/91, e demais legislações aplicáveis à época original do débito, devidamente atualizada e convertida na moeda legal vigente, na forma da lei.

Art. 4º - O atraso no pagamento das parcelas implicará na cobrança de acréscimos legais, independente de providências para embargo, suspensão cassação da permissão de uso ou alvará, no que couber.

Parágrafo único - A renegociação de débitos já parcelados só será feita com autorização do Secretário Municipal de Serviços Públicos.

Art. 5º - Ficam os Coordenadores da CLF e CFM responsáveis pela elaboração e implantação de sistemas de controle para o adequado acompanhamento das providências estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º - Os proprietários de equipamentos tipo banca de chapa e barraca de praia, instalados de forma irregular, bem como os permissionários de bens públicos, igualmente em situação irregular deverão desocupar seus equipamentos ou os boxes no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do presente decreto, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2001.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.769/2000.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 24 de janeiro de 2001.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos

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