ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débito tributário.
PORTARIA SEF Nº
546, de 19.10.01
(DOE de 20 e 21.10.01)
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débito tributário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O controle do parcelamento do débito tributário será efetuado pela Inspetoria da circunscrição do contribuinte.
§ 1º - Tratando-se de parcelamento relativo a estabelecimentos vinculados a Inspetorias Fazendárias diversas, a autoridade que conceder o parcelamento indicará a Inspetoria responsável pelo acompanhamento.
§ 2º - O parcelamento será efetuado com base nos dados registrados no Sistema de Controle de Crédito Tributário (Sicred).
§ 3º - Estando o processo em unidade fazendária diversa daquela a quem couber apreciar o pedido e havendo necessidade de informações adicionais em relação à natureza de débito, à exatidão dos dados ou aos percentuais de redução de multa a serem aplicados, essas poderão ser supridas por meio de documento transmitido por aparelho de fax ou correio eletrônico.
Art. 2º - Os documentos referentes ao parcelamento serão anexados ao Auto de Infração, à Denúncia Espontânea ou à Notificação Fiscal correspondente, não sendo permitida a formação de processo independente com tais peças, exceto se houver impugnação de parte do débito.
Art. 3º - O contribuinte deverá optar por uma única data de vencimento das parcelas, dentre os dias 10, 15, 20 ou 25 de cada mês.
Parágrafo único - Feita a opção por uma das datas a que se refere o caput, esta não poderá ser alterada no decorrer do parcelamento.
Art. 4º - Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.
Parágrafo único - Estando o débito inscrito na Dívida Ativa, a homologação do pagamento deverá ser efetuada na Procuradoria da Fazenda Estadual - Profaz ou em suas representações.
Art. 5º - Os contribuintes de que cuida o art. 13 do Dec. nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, a fim de obter parcelamento nos termos do referido artigo, deverão anexar ao pedido os seguintes documentos:
I - balanços patrimoniais e demonstrações de resultados referentes aos três últimos exercícios, devidamente assinados pelo profissional responsável pela contabilidade da empresa;
II - cópia dos documentos de informações econômico-fiscais a que está obrigado a apresentar, ou outra qualquer prova de que não realizou operações ou prestações nos últimos doze meses, quando o fundamento do pedido se basear em situação de dificuldades financeiras e a empresa estiver desativada há mais de 01 (um) ano;
III - certidão de protesto de títulos quando o pedido tiver como fundamento a insolvência comprovada do requerente;
IV - cópia autenticada de declaração de bens da empresa e dos seus dirigentes, constantes das três últimas Declarações do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.
Art. 6º - A coordenação geral do parcelamento de débitos tributários ficará a cargo da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, através da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (Gecob).
Art. 7º - Fica o Superintendente da Administração Tributária - SAT autorizado a editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Portaria nº 20, de 21 de janeiro de 1999.
Albérico Machado
Marcarenhas
Secretário da Fazenda