ICMS
REGIME DE DIFERIMENTO - AGENTES COMPRADORES - RECADASTRAMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece que os contribuintes que possuam agentes compradores credenciados para representá-los nas aquisições de mercadorias, de que cuida o art. 343 do RICMS, deverão proceder ao recadastramento no período de 10.09.01 a 31.10.01.
PORTARIA SEF Nº
482, DE 06.09.01
(DOE DE 06.09.01)
Fixa critérios para o recadastramento de agentes compradores credenciados por estabelecimentos habilitados para operar no regime de diferimento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 345 do RICMS e buscando atualizar informações do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS.
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que possuam agentes compradores credenciados para representá-los nas aquisições de mercadorias de que cuida o art. 343 do RICMS, deverão proceder ao recadastramento dos referidos agentes no período de 10 de setembro a 31 de outubro de 2001.
Art. 2º - Para o recadastramento de que trata esta Portaria, cada estabelecimento titular de habilitação para operar no regime de diferimento deverá apresentar, à inspetoria fazendária de sua circunscrição fiscal, Documento de Informação Cadastral para o Regime de Diferimento, acompanhado de relação dos agentes compradores a serem recadastrados, e cópia dos respectivos documentos de identidade, do CPF e dos comprovantes de endereço.
Art. 3º - Os agentes compradores que não forem recadastrados no prazo fixado no art. 1º terão seus credenciamentos baixados de ofício.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, de setembro de 2001.
Albérico Machado
Mascarenhas
Secretário da Fazenda