IPVA
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito autoriza o parcelamento, em até sete pagamentos mensais, de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso referentes ao IPVA, vencidos até 31.12.00, conforme calendário constante em seu Anexo Único.

DECRETO Nº 8.015, DE 15.08.01
(DOE de 16.08.01)

Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.884, de 14 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e os débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e de taxas de licenciamento anual de veículos automotores, vencidos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser pagos em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o calendário constante do Anexo Único do presente Decreto e observadas as seguintes disposições:

I - considerar-se-á iniciado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela do débito na rede de agências bancárias autorizadas ao recebimento;

II - para os parcelamentos iniciados no mês de agosto de 2001, o prazo final para pagamento da primeira parcela será o último dia útil do mês;

III - os parcelamentos solicitados após o mês de agosto terão seu número de parcelas proporcionalmente reduzido de tal modo que a última parcela tenha seu vencimento fixado para o mês de fevereiro de 2002, conforme a tabela constante do anexo único a este Decreto;

IV - somente será concedido parcelamento se paga a primeira parcela até janeiro de 2002;

V - o débito a ser parcelado, com todos os seus acréscimos legais, será calculado até a data de pagamento da parcela inicial;

VI - o pagamento da parcela inicial configurará confissão do total da dívida;

VII - sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente a partir do mês do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao pagamento das parcelas subseqüentes;

VIII - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 2º - Os Secretários da Fazenda e da Segurança Pública poderão estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para viabilizar o parcelamento que trata o presente decreto.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a rede de agências bancárias a efetuar a cobrança parcelada das multas de trânsito impostas por órgãos municipais conjuntamente com os débitos a serem parcelados na forma prevista neste Decreto, sem que isso implique na consolidação das respectivas dívidas.

Art. 4º - O valor mínimo de cada parcela, previsto no inciso VIII, do art. 1º, compreenderá as multas impostas pelas Prefeituras que porventura venham a aderir ao parcelamento regulado neste Decreto.

Art. 5º - O licenciamento relativo ao exercício de 2001 dependerá da quitação integral dos débitos vencidos relativos ao veículo, inclusive daqueles relativos ao próprio exercício de 2001.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 15 de agosto de 2001.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO PARCELADO PELA DEZENA FINAL DA PLACA POLICIAL

Dia Ago/2001 Set/2001 Out/2001 Nov/2001 Dez/2001 Jan/2002 Fev/2002
15   Sáb     Sáb   01 até 10
16   Dom     Dom   Sáb
17   01 até 10   Sáb 01 até 10   Dom
18 Sáb 11 até 20 01 até 10 Dom 11 até 20 01 até10 11 até 20
19 Dom 21 até 30 11até 20 01 até 10 21 até 30 Sáb 21 até 30
20 01 até 10 31 até 40 Sáb 11 até 20 31 até 40 Dom 31 até 40
21 11 até 20 41 até 50 Dom 21 até 30 41 até 50 11 até 20 41 até 50
22 21 até 30 Sáb 21 até 30 31 até 40 Sáb 21 até 30 51 até 60
23 31 até 40 Dom 31 até 40 41 até 50 Dom 31 até 40 Sáb
24 41 até 50 51 até 60 41 até 50 Sáb 51 até 60 41 até 50 Dom
25 Sáb 61 até 70 51 até 60 Dom fer 51 até 60 61 até 70
26 Dom 71 até 80 61 até 70 51 até 60 61 até 70 Sáb 71 até 80
27 51 até 60 81 até 90 Sáb 61 até 70 71 até 80 Dom 81 até 90
28 61 até 70 91 até 00 Dom 71 até 80 81 até 90 61 até 70 91 até 00
29 71 até 80 Sáb 71 até 80 81 até 90 Sáb 71 até 80  
30 81 até 90 Dom 81 até 90 91 até 00 Dom 81 até 90  
31 91 até 00   91 até 00   91 até 00 91 até 00  

 

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