REGIME
SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS
SimBahia
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei nº 7.357/98, vigente desde 01.01.99, instituiu o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, aplicável às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos ambulantes. A referida lei provocou algumas alterações na Lei nº 7.014/96, de 04 de dezembro de 1996, a qual introduziu o ICMS no Estado da Bahia. Entre as alterações mais importantes ressaltamos a nova redação do art. 16, I, "c", e do seu parágrafo único, quanto a aplicação da alíquota do ICMS de 7% sobre as mercadorias saídas de estabelecimentos industriais situados no Estado da Bahia e destinados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos ambulantes inscritos no CAD, com exceção das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e daquelas sujeitas à alíquota de 25%. No entanto, o estabelecimento industrial deverá atender à condição de repassar para o adquirente, sob forma de desconto, o valor da diferença de alíquota (arts. 51 e 399 do RICMS/BA).
2. ENQUADRAMENTO
Para se enquadrar no SimBahia o contribuinte deve estar dentro dos respectivos limites de receita bruta anual ajustada - até R$ 240.000,00, para microempresa e entre R$ 240.000,00 e R$ 1.200.000,00, para empresa de pequeno porte. Também podem optar pelo SimBahia os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como as empresas com atividades mistas, ou seja, aquelas que prestam serviços e fornecem mercadorias aos seus clientes, como por exemplo, os hotéis (art. 384-A do RICMS/BA). Apenas os ambulantes que compraram até R$ 20.000,00 no ano anterior ao enquadramento podem se inscrever no CAD/ICMS - BA. Assim ficam dispensados do pagamento do ICMS decorrentes das operações por eles realizadas, isto é, as aquisições de mercadorias feitas por eles não serão objeto de retenção do ICMS pelo vendedor, a menos que seja uma mercadoria enquadrada no regime de restituição tributária (art.389-A).
Note-se que na mensuração da receita bruta anual ajustada se a empresa mantiver mais de um estabele-cimento, ainda que em outra unidade da Federação, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas (RICMS/BA - Dec. nº 6.284/97, art. 384-A, § 4º).
Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta decorrente das operações e dos serviços de transportes e comunicações do estabelecimento no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias, bens e materiais e dos serviços de transportes e comunicações tomados no mesmo período, sendo que:
I - serão incluídos os valores das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação, adotando-se como base de cálculo os valores das remessas, em função dos preços FOB de estabelecimento industrial à vista (art. 56, § 1º);
II - serão deduzidos, tanto na receita como nas entradas, os valores correspondentes a:
a) transferências internas;
b) devoluções;
c) saídas e retornos para consertos;
d) saídas e retornos para industrialização, no tocante ao valor originário das mercadorias, sendo incluído porém o valor acrescido;
e) mercadorias sinistradas;
f) Notas Fiscais de simples faturamento para entrega futura, devendo ser consideradas as Notas Fiscais emitidas no momento da entrega. (art. 384-A, §1º).
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia) recolherão o imposto conforme a sua condição de enquadramento da seguinte forma:
As microempresas (contribuintes cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00) pagarão mensalmente os seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta do ano anterior, sendo esta:
I |
até R$ 30.000,00 |
R$ |
25,00 |
II |
entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00 |
R$ |
50,00 |
III |
entre R$ 60.000,00 e R$ 90.000,00 |
R$ |
100,00 |
IV |
entre R$ 90.000,00 e R$ 120.000,00 |
R$ |
150,00 |
V |
entre R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00 |
R$ |
210,00 |
VI |
entre R$ 150.000,00 e R$ 180.000,00 |
R$ |
290,00 |
VII |
entre R$ 180.000,00 e R$ 210.000,00 |
R$ |
370,00 |
VIII |
entre R$ 210.000,00 e R$ 240.000,00 |
R$ |
460,00 |
(RICMS/BA - Dec. nº 6.284/97, art. 386-A)
As empresas de pequeno porte (contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00) pagarão mensalmente o ICMS calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:
Receita bruta ajustada acumulada |
Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal |
Até 360.000,00 |
2,5% |
De R$ 360.000,00 a R$ 480.000,00 |
3,0% |
De R$ 480.000,00 a R$ 600.000,00 |
3,5% |
De R$ 600.000,00 a R$ 720.000,00 |
4,0% |
De R$ 720.000,00 a R$ 840.000,00 |
4,5% |
De R$ 840.000,00 a R$ 960.000,00 |
5,0% |
De R$ 960.000,00 a R$1.080.000,00 |
5,5% |
Acima de R$ 1.080.000,00 |
6,0% |
(RICMS/BA, art. 387-A)
4. PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
Em consonância com o dispositivo previsto no art. 124 do RICMS/BA, os prazos para o recolhimento do imposto são os seguintes:
a) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores, tratando-se das empresas de pequeno porte;
b) até as datas fixadas nos carnês de pagamento ou no convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda Estadual e o agente arrecadador credenciado.
5. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Quando pagos fora dos prazos aludidos no item anterior, porém espontaneamente, por microempresa, os débitos tributários ficam sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso (art.138-A).
6. INCENTIVO ADICIONAL
A empresa de pequeno porte, a título de incentivo adicional visando a manutenção e a geração de emprego, fica autorizada a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
b) 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º empregado registrado.
7. DOCUMENTOS FISCAIS
As empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo SimBahia têm seus documentos fiscais impressos com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo e trarão no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal ou em destaque nos "Conhecimentos de Transportes" e nos documentos emitidos por empresas de comunicação a seguinte expressão: "Este documento não gera crédito do ICMS". Exceto os documentos fiscais emitidos por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial.
8. MODELOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Os modelos de documentos fiscais adotados pela legislação do ICMS baiano são:
a) para as microempresas e empresas de pequeno porte, os modelos dos Anexos 18 e 18-A do RICMS/BA;
b) para as microempresas e empresas de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial, os modelos 1 ou 1-A, previstos nos Anexos 15 ou 16 do RICMS;
c) para as empresas de transporte e de comunicação, os modelos adotados são os convencionais próprios destas empresas, de acordo com o art.192 do RICMS, com as alterações especificadas no caput deste artigo (art. 408-E do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
9. VEDAÇÃO AO DESTAQUE DO ICMS
A vedação ao destaque do ICMS expresso nas Notas Fiscais das empresas optantes pelo SimBahia atinge tão-somente as microempresas e empresas de pequeno porte que se dedicam exclusivamente à atividade industrial (art. 408-D do RICMS/BA).
10. DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO (DME)
Deverá ser apresentado anualmente por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte o documento de informações econômico-fiscais, denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, com exceção daqueles estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósito fechado) (art.10 da Lei nº 7.357/98 e arts. 335, 408-C, IV do RICMS-BA/98).
11. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Os contribuintes devidamente inscritos no SimBahia, com exceção dos ambulantes, ou seja, as microempresas e as empresas de pequeno porte, deverão fazer a escrituração:
a) do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor;
b) do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), pelos postos revendedores de combustíveis;
c) do livro Registro de Inventário e, em substituição da escrita mercantil, do Livro Caixa, com o Registro de sua Movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresa de pequeno porte e de microempresas com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30,000.00 (trinta mil reais) (art. 408-C do RICMS/BA).
12. PAGAMENTO DA DIFEREÇA DE ALÍQUOTA
Não é devido o pagamento da diferença de alíquota por parte das microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01.01.99 (art.7º, V do RICMS/BA, Dec. nº 6.284/97).
13. CRÉDITO
Feita a opção pelo SimBahia, o contribuinte devi-damente inscrito, quer seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá renunciar pela apropriação de quaisquer créditos fiscais a que teria direito (art. 396-A do RICMS/BA).
14. DESENQUADRAMENTO DO REGIME
A exclusão de contribuinte do regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) ou a alteração do enquadramento no referido regime deverá ser feita mediante comunicação pelo sujeito passivo de ofício (art. 404-A do RICMS/BA).
A exclusão mediante comunicação do contribuinte deverá ser feita em forma de alteração cadastral:
a) por opção do contribuinte;
b) obrigatoriamente quando:
b.1) a pessoa jurídica for constituída sob a forma de sociedade por ações;
b.2) a empresa:
b.2.1) tiver titular ou sócio domiciliado no Exterior;
b.2.2) dedicar-se a armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;
b.2.3) tiver titular ou sócio que participe do capital de outra empresa;
b.2.4) resultar de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta ajustada superior aos limites estabelecidos para o enquadramento;
b.2.5) for sucessora, se a sucedida tiver apresentado no ano anterior receita bruta ajustada superior aos limites estabelecidos para o enquadramento;
b.2.6) desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento seja inferior ao custo de implantação do investimento;
b.2.7) em início de atividade, apresentar a declaração estimada do valor da receita bruta anual ajustada, cujos valores sejam incorporados com seus custos operacionais;
b.2.8) empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b.2.9) a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:
1) débito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;
2) estabelecimento com inscrição cancelada no CAD-ICMS.