SAQUES DO FGTS
Ocorrências de Pagamentos a Maior ou a Menor
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Resolução CCFGTS nº 344/00 estabeleceu procedimentos a serem observados pelo agente operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.
2. PAGAMENTO A MAIOR
Nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o agente operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.
2.1 - Falha do Agente Operador
Nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do agente operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios, de juros remuneratórios nem de atualização monetária, do trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no parágrafo anterior.
3. RESTITUIÇÃO
Na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário do saque a maior somente poderá ser efetivada:
a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e
b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.
4. PAGAMENTO A MENOR
Quando da constatação de pagamento realizado a menor, o agente operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.
Fundamento Legal:
Resolução CCFGTS nº 344/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 33-A, caderno Atualização Legislativa.