SAQUE DO FGTS
Comparecimento Pessoal Obrigatório do Titular
A Medida Provisória nº 1.951-33, publicada no DOU de 14.12.00, tornou indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada junto ao FGTS para saque dos depósitos nos casos de:
- dispensa sem justa causa;
- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implicarem rescisão de contrato de trabalho;
- aposentadoria;
- conta inativa por três anos ininterruptos;
- extinção de contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74;
- suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Haverá exceção em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.
Não caberá medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.951-33, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa.