MULTA DE 40% - EMPREGADO APOSENTADO
Rescisão Contratual

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estabelece que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Dispõe também, que caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada na vigência do contrato de trabalho, a multa de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o total do FGTS do período laborado, inclusive sobre o saque ocorrido, devidamente corrigido.

2. MULTA DE 40% - BASE DE CÁLCULO

A legislação que rege o FGTS dispõe que o percentual da multa de 40% (quarenta por cento), na ocorrência de dispensa sem justa causa, incidirá sobre o total do FGTS do período trabalhado, não sendo considerados, para esse fim, os saques efetuados na vigência do contrato de trabalho.

O saque do FGTS efetuado por empregado aposentado que continuou no emprego após a concessão do benefício, não foi objeto de exclusão expressa pela legislação, para cálculo da indenização compensatória.

Assim, em face da legislação não dispor em contrário, se o empregado aposentado, que continuou no emprego, vier a ser demitido sem justa causa, o valor do FGTS sacado de sua conta vinculada, por motivo de aposentadoria, deverá ser computado, devidamente atualizado monetariamente, na base de cálculo da multa de 40% (quarenta por cento).

3. LEGISLAÇÃO

Lei nº 8.036/90, artigo 18, § 1º:

"Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

..."

Decreto nº 99.684/90, art. 9º, § 1º:

"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques ocorridos."

Instrução Normativa SNT nº 02/92, artigo 8º, parágrafo único:

"Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá:

...

II - indenização igual a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos diretamente ao empregado (item I, supra), acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados;

...

Parágrafo único - caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual de 40% a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se saque algum tivesse ocorrido."

4. JURISPRUDÊNCIA

Recurso Ordinário nº 1127/92 - TRT 9ª Região

"Empregado que efetua saque nos depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício, para aquisição de casa própria. Base de cálculo da multa. A multa do FGTS recai sobre a totalidade dos depósitos efetivados ou devidos na vigência do contrato, nos termos do art. 18, § 01, da Lei nº 8.036, de 1990, o que compreende os valores já sacados para aquisição da moradia. Exegese compatível com a lei e a Constituição Federal do dúbio preceito do decreto regulamentar - Decreto nº 99.684, de 1990, art. 9º,§ 01 - que parece dispor em sentido oposto. Prevalência da lei."

Recurso Ordinário nº 02920193460 - TRT 2ª Região

"A Lei nº 5.107/66 e o Decreto nº 59.820/66 são taxativos quando se referem aos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior para fins de cálculo da multa de 10% (hoje 40%). Irrelevante, pois, para efeito do cálculo do valor multa-indenização, que o reclamante tenha efetuado saques na sua conta vinculada, já que a lei lhe outorga tais direitos. Deve levar-se em consideração a totalidade dos depósitos, sem qualquer subtração."

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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