FÉRIAS
Competência Para Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores, por força de lei, são obrigados a depositar, mensalmente, a título de FGTS, em conta bancária vinculada, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração, inclusive sobre férias gozadas, paga ou devida, no mês anterior, para cada trabalhador.
2. REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração, para efeito de incidência do FGTS, além do salário fixo, todas as parcelas de caráter remuneratório, excluídas, tão-somente, as expressamente determinadas por lei.
3. COMPETÊNCIA
A competência para recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) para o FGTS sobre as férias se determina através do gozo.
Exemplo 1: Um empregado entra em férias com período de gozo do dia 01.06.00 a 30.06.00.
- neste caso, o empregado receberá a remuneração das férias no dia 30.05.00 e o depósito referente ao FGTS a ser recolhido constará da GFIP da competência junho/00.
Exemplo 2: Um empregado entra em férias com período de gozo do dia 19.06.00 a 18.07.00.
- neste caso, o empregado receberá a remuneração das férias no dia 15.06.00 e o depósito referente ao FGTS a ser recolhido será da seguinte forma:
- gozo do dia 19.06 a 30.06: na GFIP da competência junho/00, junto com os depósitos referentes ao salário do mês;
- gozo do dia 01.07 a 18.07: na da competência julho/00, junto com os depósitos referentes ao salário do mês.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência, antecipado este prazo para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
5. PARECER CANOR Nº 20/93
A Coordenação de Análise, Orientação e Normas da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, através do Parecer nº 20/93, Canor, manifestou o seguinte entendimento sobre o FGTS referente a férias gozadas entre meados de meses:
a) A obrigatoriedade de recolher o FGTS, em conta bancária vinculada, tem prazo deferido legalmente, levando-se em conta a competência mensal, como tal definida pelo calendário civil, de maneira que, assim como o pagamento da remuneração ou salário feito após o prazo, também a sua antecipação não altera a data-limite prevista em lei;
b) O pagamento antecipado das férias, disciplinado pelos arts. 142 e seguintes da CLT, constitui, sem dúvida, salário ou remuneração (art. 457 e seu § 1º), com período e duração previamente definidos (arts. 147 e 130), razão por que há de se observar inclusive os prazos das obrigações que dele decorre, sendo injusta e ilegal qualquer alteração para antes ou depois, não se olvidando, sobretudo o princípio de direito: "o acessório segue a sorte do principal";
c) A concessão de férias, na hipótese de que trata a consulta ora em exame, não tem o condão de alterar as competências de recolhimento do FGTS, devendo o valor pago antecipadamente ser rateado de forma proporcional, para os meses correspondentes, somando-se aos devidos e pagos.
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa SFT nº 3/96; e
Os citados no texto.