COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO EMPREGADOR RELATIVOS A DEPÓSITOS DE TRABALHADORES NÃO OPTANTES E DÉBITOS RESULTANTES DE COMPETÊNCIA EM ATRASO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CCFGTS nº 341/00 dispôs sobre a compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos e débitos resultantes de competências em atraso, conforme determina o inciso XII, do art. 5º da Lei nº 8.036/90.

2. COMPENSAÇÃO

A compensação dar-se-á automaticamente quando o empregador fizer jus ao saque de conta vinculada de empregado não optante, ao mesmo tempo em que figure como devedor do FGTS, em qualquer rubrica ou esfera.

Também se dará a compensação automática quando o empregador, por recolhimento indevido ou lançado a maior, fizer jus em determinada competência à devolução de valores do FGTS, e possuir, ao mesmo tempo, débitos comprovados em relação a outras competências.

2.1 - Notificação do Empregador

Na efetivação das compensações mencionadas, o empregador deverá ser notificado pelo agente operador do FGTS quanto ao tratamento aplicado ao seu pleito de saque de conta não optante ou de devolução de valores, devendo o empregador, complementarmente, indicar a individualização dos recursos às correspondentes contas originárias do débito.

Fundamento Legal:
Resolução CCFGTS nº 341/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 33-A, caderno Atualização Legislativa.

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