REFORMA DO PODER
JUDICIÁRIO E
AS NOVAS LEIS TRABALHISTAS
* Antônio Carlos Magalhães Leite
Todos que atuam na Justiça do Trabalho sempre tiveram a preocupação de tornar rápida a solução dos conflitos trabalhistas.
Por isso, visando também a valorização da própria Justiça do Trabalho, é que o TST elaborou dois projetos de lei que foram assumidos pelo Governo e aprovados pelo Congresso Nacional, culminando nas Leis nºs 9.957 e 9.958, ambas publicadas no DOU do dia 13.01.00.
Uma delas diz respeito à comissão de negociação prévia - acredita-se que essa medida será de grande importância para evitar um grande número de ações na Justiça do Trabalho. A outra diz respeito ao rito sumaríssimo do processo trabalhista - que visa o julgamento e a execução mais célere do processo.
Com a publicação das mencionadas leis, passamos a analisá-las detalhadamente.
Comissões de Conciliação Prévia
A Lei nº 9.958, de 12.01.00, veio alterar e acrescentar artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Prescreve a mencionada Lei que as empresas e os sindicatos poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. As Comissões referidas poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
a) a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
b) haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 (dez) dias para realização da sessão de tentativa de conciliação (art. 625-F).
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste na lei mencionada, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
A Lei nº 9.958/2000, em seu art. 2º, deu nova redação ao art. 876 da CLT, vejamos:
"As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabe-lecida neste Capítulo."
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
Finalmente, observamos que a Lei nº 9.958/00 foi publicada em 13.01.00 (DOU) e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Procedimento Sumaríssimo no Processo Trabalhista
A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, além de acrescentar outros dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, veio instituir o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a qua-renta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuiza-mento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Aberta a sessão (na audiência), o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for prolatada.
Nas reclamações sujeitas ao procedimento suma-ríssimo:
a) o recurso ordinário será imediatamente distribuído;
b) recebido no Tribunal, deverá o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias;
c) a Secretaria do Tribunal ou a Turma deverá colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
d) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
e) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente;
f) se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Com a inserção do § 6º, no art. 896, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Finalmente, observamos que a Lei nº 9.957/00 foi publicada em 13.01.00 (DOU) e entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
* Antônio Carlos Magalhães Leite é sócio do escritório Leite, Tosto e Barros.