TRABALHO A TEMPO
PARCIAL
Jornada Até 25 Horas Semanais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.952-23/2000 dispõe a respeito do trabalho a tempo parcial, o qual considera-se aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.
2. ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
3. SALÁRIO
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
3.1 - Horas Extras - Vedação
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
4. FÉRIAS
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
- 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
- 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;
- 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a cinco horas, até dez horas;
- 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.
4.1 - Perda do Direito às Férias
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
5. APLICAÇÃO DA CLT
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória aqui tratada.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.952-23/2000.