TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei nº 6.019, de 03.01.74, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13.03.74.

 2. CONCEITOS

2.1 - Trabalho Temporário

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.

2.2 - Empresa de Trabalho Temporário

Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

2.3 - Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente

É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

2.4 - Trabalhador Temporário

É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

 3. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REGISTRO NO MTE

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O pedido de registro para funcionamento da empresa deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a - prova da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;

b - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

c - prova de possuir capital social integralizado de no mínimo 20.000 Ufir, à época da entrada do pedido de registro no órgão específico do Ministério do Trabalho;

d - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

e - prova de entrega da Rais ou declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

f - prova de recolhimento da contribuição sindical;

g - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

h - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INSS.

O setor competente do órgão regional verificará se o pedido de registro está instruído com os documentos relacionados anteriormente, caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do pedido no órgão receptor.

3.1 - Certificado de Registro

Atendendo a empresa de trabalho temporário todas as exigências legais para sua inscrição no Ministério do Trabalho, e sendo aprovado o processo, será emitido o Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, de acordo com o modelo abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria Nacional do Trabalho
Departamento Nacional de Relações do Trabalho

Registro de Empresa de Trabalho Temporário

A empresa:
Sediada:
Cidade:
Estado:

Encontra-se registrada neste Departamento, sob nº ________ estando autorizado o seu funcionamento nos termos da legislação vigente.

Brasília, ___ de ___________ de _______.

Diretor do Departamento Nacional de
Relações do Trabalho

3.1.1 - 2ª Via do Certificado de Registro

O pedido de 2ª via do Certificado de Registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do Certificado de Registro original, deverá ser encaminhado ao órgão competente do Ministério do Trabalho, acompanhado de justificativa.

 4. MUDANÇA DE SEDE OU ABERTURA DE FILIAIS - COMUNICAÇÃO AO MTE

No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, exige-se o encaminhamento de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa para fins de emissão de novo certificado de registro.

Qualquer comunicação que importe em alteração no certificado de registro deverá ser acompanhada do certificado original a ser substituído.

 5. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

No caso de alteração da constituição da empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação à Secretaria de Mão-de-Obra e apresentação da prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios.

 6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a:

- fornecer ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando solicitado, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho;

- remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos;

- registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;

- elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários;

- apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitados, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste trabalho.

6.1 - Modelo da Anotação na CTPS do Trabalhador

Carimbo padronizado lançado na CTPS do trabalhador temporário, na parte de "Anotações Gerais".

O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de ..../..../.... pelo prazo máximo de 3 (três) meses, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$ ........ por ....... Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º da Lei acima citada.

______________________
Nome da empresa

____________________________________
Local e data

Assinatura e cargo

6.2 - Proibições

É vedado à empresa de trabalho temporário:

- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

- ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo na condição do subitem 2.4 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

Excetuando-se os descontos previstos em lei, é proibido à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

- o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

- a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo prorrogação automática comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a 6 meses.

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.

7.1 - Prorrogação Automática

A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

- prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses; ou

- manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para a verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho temporário. 

8. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

8.1 - Direitos Trabalhistas

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

- jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

- remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;

- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na Rais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

- repouso semanal remunerado;

- adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

- vale-transporte;

- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- depósito do FGTS;

Nota: O depósito do FGTS substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/74.

- 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;

- no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

Nota: Não há previsão legal de pagamento de 1/12 (um doze avos) de férias e 1/12 (um doze avos) de 13º salário (tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato), assim como o crédito de 8% de FGTS (deve ser depositado mensalmente) diretamente no contra-cheque do empregado. Em virtude disso, tal procedimento não é permitido.

8.2 - Direitos Previdenciários

São assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.

8.3 - Outros Direitos

Poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora.

8.4 - Direitos Rescisórios

Extinção do Contrato:

- saldo de salário;

- décimo-terceiro salário;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- salário-família;

- FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; recolhido em GRFP (código de saque 04);

- formulário de concessão do seguro-desemprego.

Rescisão antecipada por parte do empregador:

- saldo de salário;

- décimo-terceiro salário;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (art. 479 da CLT);

- salário-família;

- multa de 40% do FGTS;

- FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; e

- multa de 40%, recolhido em GRFP (código de saque 01).

Rescisão antecipada por parte do empregado:

- saldo de salário;

- décimo-terceiro salário;

- salário-família;

- FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque);

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

 9. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

9.1 - Justa Causa

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos subitens 9.1.1 e 9.1.2, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

9.1.1 - Do Empregado

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência da conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviços ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

9.1.2 - Do Empregador

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das letras "d" e "h", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo. 

10. LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - CONSIDERAÇÃO

Considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

 11. ACIDENTE DO TRABALHO

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS. 

12. FOLHA DE PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E GFIP

12.1 - Folha de Pagamento

A empresa de trabalho temporário deverá elaborar folhas de pagamento distintas para os seus empregados permanentes e outra para os trabalhadores temporários.

12.2 - GPS Dos Trabalhadores Temporários

A empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os trabalhadores temporários. O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.

Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.

A partir da competência 07.1997 a alíquota de contribuição para o SAT é de 2,0%, correspondente ao código 7450.0, exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial.

A título de Terceiros a empresa deverá recolher 2,5% referente ao Salário-Educação.

Desta forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores temporários, a empresa de trabalho temporário contribui com 20% + 2% (SAT) + 2,5 Terceiros (Salário-Educação).

12.3 - GPS Dos Empregados Permanentes

A contribuição relativa ao pessoal permanente da empresa de trabalho temporário deve ser recolhida em guia distinta. Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário devem ser utilizados o código FPAS 515, o código SAT 7450.0 (2%) e a título de Terceiros 5,8%.

Desta forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores permanentes, a empresa de trabalho temporário contribui com 20% + 2% (SAT) + 5,8% (Terceiros).

12.4 - Contribuição Dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes

O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. Abaixo, tabela vigente para o mês de setembro/00:

Salário de Contribuição
(R$)

Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)

Até 398,48

7,72

De 398,49 até 453,00

8,73

De 453,01 até 664,13

9,00

De 664,14 até 1.328,25

11,00

12.5 - Retenção de 11% Sobre a Nota Fiscal da Prestação de Serviço do Trabalho Temporário

A empresa prestadora de trabalho temporário deverá destacar na Nota Fiscal a "Retenção Para Seguridade Social" equivalente a 11% do valor bruto, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo, os valores correspondentes ao custo de fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição. Tais parcelas deverão ser discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.

A contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, efetua a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das Notas Fiscais, faturas ou recibos.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos (Terceiros), a serem lançadas no campo 9 da GPS.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, limitada a 30% do valor constante no campo 6 da GPS ou ser objeto de restituição.

12.6 - GFIP

A empresa de trabalho temporário deverá entregar GFIP distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo.

13. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.

 14. JURISPRUDÊNCIA 

TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019-74). RESCISÃO ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 479 DA CLT. O regramento específico (Lei nº 6.019-74) não exclui a incidência da regra contida no artigo 479 da CLT para o caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho do empregado temporário, mormente depois da extensão do FGTS também a esses trabalhadores (artigo 7º, III, CF-88), que tornou indevida a indenização do artigo 12, letra -f-, da Lei nº 6.019-74, passando a permitir a aplicabilidade do disposto no Enunciado nº 125 do E. TST. (TRT-PR-RO 9.488-97 - Ac. 4ª T 3.523-98 - Rel. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao)

NULIDADE DO CONTRATO. LEI Nº 6.019-74. SAFRA. É nulo contrato celebrado sob a égide da Lei nº 6.019-74 para prestação de serviços decorrentes de necessidade transitória de pessoal suplementar em razão de acréscimo extraordinário de serviços decorrentes de safra agrícola, eis que a mencionada norma legal regula os contratos de trabalho temporário exclusivamente de empresas urbanas. Sentença reformada para anular o contrato celebrado nessas condições, transmudando-se a contratação a termo para contrato por prazo indeterminado, com o pagamento dos consectários legais decorrentes, e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. (TRT-PR-RO 1.092-99 - Ac. 5ª T 15.330-99 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)

Fundamentos Legais:
Lei nº 6.019/74; Decreto nº 73.841/74; artigo 11, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.876/99; Instrução Normativa DNRT/MTA nº 100/92; Ordem de Serviço nº 209/99 e os citados no texto.

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