SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às conseqüências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
O Enunciado TST nº 76 estabelecia:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já o Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89, estabelece:
"A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - EXEMPLOS
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras.
Ex. 1: Empregado presta habitualmente, há 4 (quatro) anos, horas extras. O valor da hora normal no mês de março/2000 é de R$ 4,00 e o adicional extraordinário de 60%. Conforme Convenção Coletiva de Trabalho, neste mês ocorreu a supressão das horas extras. Então:
- horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses:
- março/99: | 54 |
- abril/99: | 38 |
- maio/99: | 40 |
- junho/99: | 46 |
- julho/99: | 32 |
- agosto/99: | 56 |
- setembro/99: | 30 |
- outubro/99: | 28 |
- novembro/99: | 44 |
- dezembro/99: | 46 |
- janeiro/00: | 36 |
- fevereiro/00: | 42 |
Total: | 492 h. extras |
Média: | 41 (492 : 12) h. extras |
- valor da hora extra: R$ 6,40 (R$ 4,00 + 60%)
- valor da indenização: R$ 1.049,60 (R$ 6,40 x 41 x 4)
Ex. 2: Empregado presta habitualmente, há 6 anos e 7 meses, horas extras. O valor da hora normal, no mês de março/00, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 7,00 e o adicional extraordinário de 50%. Então:
- horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses:
- março/99: | 52 |
- abril/99: | 58 |
- maio/99: | 42 |
- junho/99: | 46 |
- julho/99: | 40 |
- agosto/99: | 36 |
- setembro/99: | 30 |
- outubro/99: | 44 |
- novembro/99: | 42 |
- dezembro/99: | 58 |
- janeiro/00: | 52 |
- fevereiro/00: | 52 |
Total: | 552 h. extras |
Média: | 46 (552 :12) h. extras |
- valor da hora extra: R$ 10,50 (R$ 7,00 + 50%)
- valor da indenização: R$ 3.381,00 (R$ 10,50 x 46 x 7)
Neste exemplo, consideramos 7 anos de prestação de serviço em hora extra, porque a fração de 7 meses, conta-se como um ano, por ser superior a 6 meses.
3. JURISPRUDÊNCIA
ENUNCIADO 291 DO E. TST. APLICAÇÃO. A orientação do Enunciado 291 do E. TST somente se justifica se verificada a hipótese ali exposta, isto é, quando plenamente configurada a supressão do pagamento de horas extras, se prestadas com habitualidade pelo período mínimo de um ano. (TRT-PR-RO 1.632-96 - Ac.5ª T 22.431-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)
HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS. A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade assegura ao trabalhador o pagamento de uma indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...) (Acórdão do Processo 96.18304-3 (REO/RO), Juiz relator: Sebastião Alves de Messias, publicado em 04.05.98)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ENUNCIADO 291/TST. A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade assegura a indenização de que trata o En. 291/TST. Recurso ordinário da reclamada desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. Entende-se que a supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade não assegura ao trabalhador o direito à integração deste valor ao seu salário. A proteção devida é tão-somente a indenização do En. 291/TST, já concedida na presente decisão. Recurso adesivo do reclamante desprovido. (...)(Acórdão do Processo 02178.027/94-6 (RO/RA), Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho, publicado em 07.12.98)
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. O laudo pericial contábil demonstra a existência de horas extras habituais durante um certo período do contrato de trabalho, sendo após suprimidas, fato este, inclusive confessado pelo reclamado. Portanto, cabível indenização nos termos do Enunciado nº 291 da Súmula do Colendo TST. (...) (Acórdão do Processo 96.36297-5 (REO/RO), Juiz Relator: José Carlos de Miranda, publicado em 09.11.98)
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Restou comprovado nos autos, por perícia contábil, que o autor prestou trabalho, com habitualidade, em jornada dilatada por longo período, tendo sido as mesmas suprimidas em determinada época. A sua supressão, no entanto, não enseja a incorporação da paga respectiva ao salário, mas apenas o pagamento de indenização, na forma prevista no Enunciado 291 do TST. Sentença que se reforma para reduzir a condenação à incorporação das horas suplementares suprimidas à remuneração ao pagamento da indenização prevista no Enunciado 291 do TST. (...) (Acórdão do Processo 95.19429-8 (REO/RO), Juiz Relator: Fabiano de Castilhos Bertoluci, publicado em 14.04.97)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.