13º SALÁRIO
Salário Variável - Ajuste da Diferença
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.
Contudo, esse entendimento, quanto à respectiva data de pagamento, não é pacífico. Em razão da Lei nº 7.855/89, que alterou para o 5º dia útil o prazo para pagamento da folha, há quem entenda que o pagamento do ajuste do 13º (décimo terceiro) salário também deve ser efetuado até o 5º dia útil, junto com a folha de pagamento.
Por outro lado, salientamos que, após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento complementar do 13º salário até o dia 10.01.2000. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.
2. DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
2.1 - A Favor do Empregado
Empregado comissionista admitido em 11 de janeiro de 1999. Recebeu de 13º salário até o dia 20 de dezembro R$ 662,00, sendo R$ 550,00 de comissões e R$ 112,00 de DSR.
- Comissões recebidas no período de janeiro a dezembro = R$ 7.200,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a dezembro = R$ 1.450,00
Cálculo
Comissões
DSR
13º Salário
2.2 - A Favor do Empregador
Empregado admitido em 04.01.99. Salário fixo do mês de dezembro R$ 594,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Recebeu de 13º salário até o dia 20 de dezembro R$ 663,42, sendo R$ 594,00 salário fixo, R$ 56,70 de horas extras e R$ 12,72 de DSR.
- horas extras realizadas no período de janeiro a dezembro: 156 horas
- DSR sobre horas extras no período de janeiro a dezembro: 32 horas
Cálculo
Horas extras
DSR
13º Salário
Diferença a favor do empregador: R$ 5,96
O valor acima deverá ser compensado (descontado) na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro/99.
3.DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS OU COMPENSADO PELA EMPRESA
3.1 - A Favor do INSS
Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 20 de dezembro R$ 662,00. Recalculado o 13º salário resultou o valor de R$ 720,83 (R$ 662,00 + R$ 58,83). Então:
Valor a ser recolhido na GPS da competência 12/99 (vencimento dia 03.01.2000): R$ 6,47 descontado do empregado + os percentuais devidos pela empresa (inclusive terceiros).
3.2 - A Favor da Empresa e do Empregado
Pagamento de 13º salário ao empregado até o dia 20 de dezembro R$ 663,42. Recalculado o 13º salário, resultou o valor de R$ 657,46. Então:
Diferença a ser compensada na GPS da competência 12/99 (vencimento dia 03.01.2000): R$ 0,65 devolvido ao empregado, além da compensação do valor recolhido pela empresa (20% + Sat). No que diz respeito ao valor recolhido a "Terceiros" (campo 9), deve ser pedida a restituição, uma vez que é proibida a compensação.
4. FGTS
Conforme a Resolução INSS nº 637/98 (Manual da GFIP), o ajuste do 13º salário, quando o empregado recebe salário variável, deve ser informado na GFIP da competência do mês de janeiro, recolhido dia 07.02.2000, procedimento que também era adotado pelo INSS.
Contudo, a Previdência Social, através do Decreto nº 3.265, de 29.11.99, alterou a data do recolhimento da referida contribuição, dispondo que o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com a competência de dezembro do mesmo ano, o que gera um desencontro de informação entre as duas entidades, já que até então adotavam o mesmo procedimento.
Como até o momento a CEF não se posicionou se vai manter ou alterar suas regras, sugerimos que antes de efetuar o depósito, seja contatado o Órgão competente para que não ocorra o risco de ficar em débito com a referida obrigação.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS-DAF nº 205/99; art. 27 do Decreto nº 99.684/90.
Resolução INSS nº 637/98.
Decreto nº 3.265/99.