SERVIÇO MILITAR
Garantias Trabalhistas

 Sumário

1. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 472 da CLT, disciplina:

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

Como já determina o artigo 468 da CLT, toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

 2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O afastamento por serviço militar trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.

Desta maneira as cláusulas contratuais continuam em vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido à sua suspensão.

Para efeito de recolhimento do FGTS, o período de afastamento para serviço militar é considerado de interrupção, uma vez que a lei exige que sejam realizados os depósitos.

 3. TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Não obstante, nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver, necessariamente, concordância entre as partes.

 4. PAGAMENTO DO SALÁRIO

Durante o afastamento do empregado, a empresa se desobriga do pagamento de vencimento, remuneração ou salário correspondente a este período, tendo em vista a não prestação do serviço.

5. FGTS - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o FGTS.

A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade.

Sendo assim, a base de incidência dos 8% (oito por cento) do FGTS, ou seja, o salário-base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado.

 6. INSS - CONTRIBUIÇÃO

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.

Ressalte-se que o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário.  

7. FÉRIAS

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa.

Computa-se, portanto, o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar. 

8. GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO

O 13º salário não é devido durante o período de afastamento do empregado. Computando-se somente os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento das parcelas integrantes da gratificação natalina.

 9. RETORNO AO EMPREGO

O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, desde que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

 10 . JURISPRUDÊNCIA

Indenização Pela Garantia Provisória no Emprego. Não há lei que conceda ao autor a estabilidade provisória, pelo fato de estar prestando exames de seleção para incorporação ao serviço militar obrigatório. Ao ser demitido, em 11.11.94, o autor não gozava da estabilidade contida na cláusula referida, mesmo por que não foi incorporado ao serviço militar, tendo recebido o aviso de sua dispensa do serviço militar por excesso de contingente em 04.05.95. Dá-se provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento de indenização relativa à estabilidade no emprego. (...) (do Processo 96.30744-3 (RO ), publicação: 01.06.1998, Juiz relator: Efraim Correa da Silva)

Alistamento Militar. Dispensa de Incorporação. CLT. Convenção Coletiva. O art. 472 da CLT estabelece a garantia de retorno do empregado ao emprego, após o afastamento decorrente da prestação do serviço militar, desde que manifeste intenção favorável. Não ocorrendo a incorporação, por excesso de contingente - o que corresponde à dispensa da prestação do serviço militar -, não há que se falar em garantia de emprego e reintegração. Sentença mantida. (TRT-PR-RO 4.234-94 - Ac. 5ª T 24.962-95 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - TRT 13.10.1995.)

Serviço Militar. Não há como confundir o alistamento do empregado e a efetiva incorporação ao serviço militar, pois estando na condição de alistando e havendo a despedida imotivada, não tem direito à percepção dos salários desde o despedimento até à incorporação ao serviço militar. Nulidade da rescisão contratual que não se conhece. (Acórdão do Processo 00353.261/96-3 (RO/RA), publ. 26.04.1999, Juiz relator Roger Lima Lange)

Alistamento Militar. Estabilidade Provisória. O artigo 472 e §4º da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a estabilidade a partir do afastamento efetivo do emprego para a prestação do serviço militar obrigatório, hipótese que não se configura quando o empregado, por ocasião da rescisão, ainda não fora incorporado às Forças Armadas, estando meramente alistado, com expectativa de prestação futura do serviço militar. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo 00515.531/97-9 (RO ), publicação: 12.04.1999, Juiz relator: Carlos Alberto Zogbi Lontra)

Serviço Militar Obrigatório. FGTS e Multa de 40%. Não há prova nos autos acerca da efetiva prestação do serviço militar, que não pode ser confundida com os atos que a precedem, sendo certo que, se efetivamente foi incorporado, tal incorporação somente ocorreu a partir de 10.01.94, data posterior, portanto, a do rompimento do contrato de trabalho (24.02.93). Não existe qualquer estabilidade provisória que ampare o deferido na sentença, devendo ser esta reformada, para que seja excluída a condenação do pagamento do FGTS relativo ao período em que o reclamante prestou o serviço militar. (Acórdão do Processo 96.36174-0 (RO), publicação: 27.07.1998, Juiz relator: Roger Lima Lange)

Serviço Militar. Rescisão do Contrato de Trabalho. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997.)

 Fundamentos Legais:
Lei nº 4.375/64, artigo 60, § 1º; Decreto nº 99.684/90, artigo 28; Lei nº 8.213/91, art. 55; Decreto nº 3.048/99, artigo 13, inciso V; artigos 56 e 472 da CLT; e os citados no texto.

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