SEGURO-DESEMPREGO
Novos Critérios
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Resolução Codefat nº 252/00 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
2. FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
- auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
3. DIREITO - REQUISITOS
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
- ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à jurídica os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Considera-se um mês de atividade, para efeito do disposto acima, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.
3.1 - Comprovação Dos Requisitos
A comprovação dos requisitos tratados no item 3 deverá ser feita:
- mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
- mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa;
- mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
4. CONCESSÃO - REQUISITOS
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
5. PERÍODO AQUISITIVO
O período aquisitivo, ou carência, entre um e outro benefício do seguro-desemprego corresponde a 16 (dezesseis) meses, ou seja, somente após este período poderá ser retomada nova concessão do benefício.
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Para cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego, segundo as faixas salariais, serão aplicados os seguintes critérios:
- para os salários até R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido por intermédio da multiplicação do salário médio dos três últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);
- para os salários compreendidos entre R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do seguro-desemprego será a soma desses dois valores;
- para os salários superiores a R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), o valor do benefício do seguro-desemprego será igual a R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Exemplos
a) Empregado dispensado sem justa causa em outubro/00, que percebeu nos últimos 3 meses:
- agosto/00: R$ 220,00
- setembro/00: R$ 240,00
- outubro/00: R$ 240,00
Salário médio: R$ 233,33
(R$ 220,00 + R$ 240,00 + R$ 240,00 = R$ 700,00 : 3)
Conforme estabelecido na tabela, o limite mínimo do salário médio é de R$ 249,27. Basta multiplicar o salário médio por 0,8, para obtermos o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego. Então:
R$ 233,33 x 0,8 = R$ 186,67 (valor da 1ª parcela)
b) Empregado dispensado sem justa causa em outubro/00, que percebeu nos últimos 3 meses:
- agosto/00: R$ 340,00
- setembro/00: R$ 340,00
- outubro/00: R$ 340,00
Salário médio: R$ 340,00
(R$ 340,00 + R$ 340,00 + R$ 340,00 = R$ 1.020,00 : 3)
Conforme estabelecido na tabela, o salário médio está situado na 2ª faixa; então, para encontrarmos o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego, teremos que multiplicar R$ 249,27 por 0,8 e o excedente, R$ 90,73 por 0,5 e somarmos os resultados obtidos. Então:
R$ 249,27 x 0,8 = R$ 199,42
R$ 90,73 x 0,5 = R$ 45,37
R$ 199,42 + R$ 45,37 = R$ 244,79 (valor da 1ª parcela)
c) Empregado dispensado sem justa causa em outubro/00, que percebeu nos últimos 3 meses:
- agosto/00: R$ 762,00
- setembro/00: R$ 762,00
- outubro/00: R$ 762,00
Salário médio: R$ 762,00
(R$ 762,00 + R$ 762,00 + R$ 762,00 = R$ 2.286,00 : 3)
Como neste caso o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego será R$ 282,52.
6.1 - Apuração
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
Caso o trabalhador perceba salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.
6.1.1 - Auxílio-Doença ou Convocado Para Prestação do Serviço Militar
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
7. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL - EXCEÇÕES
O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
- morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
- grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social;
- INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
8. REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador demitido sem justa causa.
Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao MTE por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - Sine e Entidades Parceiras.
Nas localidades onde não existam os órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego.
8.1 - Documentação a Ser Apresentada Pelo Empregado
O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
d) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a um ano;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.
No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
9. PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO ATO
Ressalvados os casos previstos no item 7, o trabalhador deverá comparecer ao domicílio bancário, apresentando a documentação prevista no subitem 8.1, exceto o Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais" da CTPS.
Para efeito de comprovação do pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, devidamente autenticado pelo agente pagador.
10. PARCELAS
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
11. SUSPENSÃO E RETOMADA DO BENEFÍCIO
O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.
12. CANCELAMENTO
O Seguro-Desemprego será cancelado:
a - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
c - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
d - por morte do segurado.
Considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Caged e o salário pretendido no ato do cadastramento.
No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.
Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.
Nos casos previstos nas letras "a", "b" e "c", o seguro-desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
13. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - Caixa, por formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
14. REVOGAÇÃO
Revogam-se as Resoluções nºs 57/94, 64/94, e 65/94.
Fundamento Legal:
Resolução Codefat nº 252/00, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 43-A/00.