SEGURO-DESEMPREGO EMPREGADO DOMÉSTICO
Regulamentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.986, ao estender o FGTS ao empregado doméstico, concedeu-lhe, em caso de dispensa sem justa causa o direito ao seguro-desemprego, vindo posteriormente o Decreto nº 3.361/00 regulamentar tal previsão legal.

 2. REQUISITOS

Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:

- esteja inscrito no FGTS;

- seja dispensado sem justa causa;

- tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Para efeito da contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

3. HABILITAÇÃO

O trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para se habilitar ao seguro-desemprego:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

- na contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores;

Considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a quinze dias.

- termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

- comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico;

- declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

4. PRAZO PARA REQUERIMENTO

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

 5. VALOR

O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

 6. CARÊNCIA

O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.

7. OPERACIONALIZAÇÃO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-Codefat, mediante resolução, estabelecerá as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do benefício do seguro-desemprego.

Fundamento Legal:
Decreto nº 3.361/2000, publicado no Boletim nº 09-A/00, caderno de Atualização Legislativa.

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