SEGURO-DESEMPREGO
Direito do Empregado Doméstico
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em virtude da extensão do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao empregado doméstico (vide matéria a respeito no Bol. INFORMARE nº 2-A/2000), concedeu-se o direito ao benefício do seguro-desemprego quando ele for dispensado sem justa causa.
2. REQUISITOS BÁSICOS
Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:
- esteja inscrito no FGTS; e
- seja dispensado sem justa causa.
3. HABILITAÇÃO
O trabalhador doméstico ao se habilitar ao seguro-desemprego deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;
- declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;
- vínculo empregatício durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS durante o vínculo empregatício;
- comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine;
- declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
4. PRAZO PARA REQUERIMENTO
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
5. CARÊNCIA PARA NOVO BENEFÍCIO
O empregado doméstico, para que tenha direito a novo benefício do seguro-desemprego, deverá cumprir um período de carência de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
6. REGULAMENTAÇÃO
Para que entre em vigor o respectivo direito carecemos da regulamentação do disposto na Medida Provisória nº 1.986/99 que tratou do assunto. Para isto o Poder Executivo tem o prazo até 14.02.2000.
Fundamento Legal:
O citado no texto.