SEGURO-DESEMPREGO
Empregado Doméstico - Concessão do Benefício
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foram estabelecidos critérios e procedimentos relativos à integração das ações de concessão do seguro-desemprego e de assistência aos empregados domésticos demitidos sem justa causa, que tenham exercido, com exclusividade, atividade como empregado doméstico.
2. FINALIDADE
O seguro-desemprego do empregado doméstico tem por finalidade:
- prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;
- auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego, por meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.
3. DIREITO
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
- ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para efeito de contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da CLT.
4. HABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO
Para habilitar-se ao benefício do seguro-desemprego o empregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos autorizados pelo MTE, com os seguintes documentos:
a - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício;
b - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
c - documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, referente ao vínculo empregatício de empregado doméstico;
d - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
e - declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
As declarações de que tratam as letras "d" e "e" serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregado doméstico ainda deverá apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS, ou o número de inscrição no PIS-Pasep.
No ato do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.
5. VALOR E NÚMERO DE PARCELAS
O valor do benefício do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.
6. CARÊNCIA
O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no item 4.
O período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
7. PERÍODO PARA REQUERER
O empregado doméstico terá do 7º (sétimo) ao 90º (nonagésimo) dia subseqüentes à data de sua dispensa, para requerer o seguro-desemprego junto aos órgãos autorizados pelo MTE.
O MTE encaminhará a autorização de pagamento do seguro-desemprego ao agente pagador do benefício.
8. INDEFERIMENTO
Na hipótese de não ser concedido o benefício do seguro-desemprego ao empregado doméstico, o MTE notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
Ocorrendo indeferimento do pedido do seguro-desemprego, caberá recurso ao MTE, por intermédio de suas Delegacias, no prazo de até noventa dias, contados da data da ciência pelo interessado.
9. PESSOAL E INTRANSFERÍVEL
O seguro-desemprego do empregado doméstico é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
- morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;
- grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
10. PAGAMENTO - DOCUMENTAÇÃO
O trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, apresentando a seguinte documentação:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) Documento de Identificação nos Programas PIS-Pasep ou o número da inscrição de contribuinte individual do INSS;
d) Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O comprovante de pagamento do benefício, ao empregado doméstico, será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, emitido pelo agente pagador.
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
A primeira parcela será liberada trinta dias após a data de requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
11. SUSPENSÃO
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do empregado doméstico em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
Se o motivo da suspensão tiver sido por admissão em novo emprego, o empregado doméstico não fará jus ao recebimento integral do benefício, podendo receber parcela remanescente, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa, até o último dia do período aquisitivo em vigor, prolongando-se este período até a competência da última parcela.
No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.
Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso.
12. CANCELAMENTO
O seguro-desemprego será cancelado:
a - pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
b - por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;
c - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
d - por morte do segurado.
Para efeito do seguro-desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
No caso de salário compatível, deverá ser tomado como do piso salarial da categoria a média do mercado baseado nos dados do Sine e salário pretendido no ato do cadastramento.
O cancelamento do benefício, em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.
Nos casos previstos nas letras "a", "b" e "c", o seguro-desemprego do empregado doméstico será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
13. RESTITUIÇÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - Caixa, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo MTE.
O valor da parcela a ser restituída será corrigida de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.
14. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
Os formulários para concessão do seguro-desemprego podem ser adquiridos em qualquer papelaria. Abaixo informamos a forma de preenchimento.
Todos os campos constantes deste formulário são de preenchimento obrigatório.
O formulário deve ser preenchido à máquina ou letra de forma, em duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via: Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - Requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego.
2ª via: Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - Trabalhador dispensado.
Observação: Não utilizar carbono no espaço da declaração (parte inferior do formulário).
Os formulários ilegíveis ou preenchidos de forma errônea serão considerados, para efeitos da lei, como não entregues.
Os formulários só terão validade com a assinatura do dispensado em todos os locais indicados.
Instruções de Preenchimento:
Quadro 2 - Preencha com o nome completo do dispensado, abreviando os nomes intermediários, quando necessário - deixando 01 (um) espaço em branco onde houver ponto, apóstrofo e entre nomes, mesmo que abreviados.
Quadro 3 - Preencha com o endereço completo que o dispensado utiliza para recebimento de correspondência indicando a rua, número, apartamento, etc.
Complemento - Preencha com informações que completem o endereço do trabalhador dispensado.
CEP - Preencha com o Código de Endereçamento Postal (CEP) do endereço do dispensado, conforme tabela da ECT (8 dígitos).
UF - Preencha com a sigla da unidade da Federação (Estado ou Território) do endereço do dispensado.
Quadro 4 - Preencha com o nome completo da mãe do dispensado, abreviando os nomes intermediários, quando necessário - deixando 1 (um) espaço em branco se houver ponto, apóstrofo e entre os nomes, mesmo que abreviados.
Quadro 5 - Preencha com o número de inscrição do PIS-Pasep. Se houver mais de uma, informe a mais antiga.
Quadro 6 - Preencha com o número de inscrição do trabalhador na Previdência Social.
Quadro 7 - Preencha com o número do Cadastro Individual de Contribuinte/Cadastro de Pessoa Física do empregador.
Quadro 8 - Preencha com o número, a série e a unidade da Federação emissora da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Quadro 9 - Preencha com o código de ocupação do dispensado (5 números), conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Quadro 10 - Preencha com a data de admissão do dispensado, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Quadro 11 - Preencha com a data de demissão do dispensado, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Quadro 12 - Preencha com o código 1 (masculino) ou 2 (feminino).
Quadro 13 - Preencha com o código correspondente:
Código 1 - analfabeto, inclusive os que embora tenham recebido instruções, se semi-analfabetizaram.
Código 2 - até 4ª série incompleta do 1º grau (primário incompleto), ou que se tenham alfabetizado sem ter freqüentado escola regular.
Código 3 - 4ª série completa do 1º grau (primário completo).
Código 4 - 5ª a 8ª série incompleta do 1º grau (ginasial incompleto).
Código 5 - 1º grau (ginasial) completo.
Código 6 - 2º grau (colegial) incompleto.
Código 7 - 2º grau (colegial) completo.
Código 8 - superior incompleto.
Código 9 - superior completo.
Quadro 14 - Preencha com a data de nascimento do dispensado.
Quadro 15 - Preencha com o mês (2 números) e o valor (até 10 números) correspondente ao último salário recebido pelo trabalhador, considerando, inclusive, os centavos após a vírgula.
- considerar Salário a quantia recebida pelo trabalhador, de acordo com a definição da CLT, mais comissões, percentagens, gratificações adicionais e outros valores normalmente considerados como integrantes do salário, conforme Consolidação das Leis do Trabalho;
- caso o dispensado não tenha trabalhado o mês completo, preencher com o valor do salário integral do mês.
Quadro 16 - Preencha com o código do banco (3 números) e código da agência (5 números) indicados pelo dispensado para recebimento do Seguro-Desemprego, com base na Relação de Bancos Conveniados com o Ministério do Trabalho e Emprego, para pagamento deste benefício.
- Preencha com o nome do banco e agência.
Quadro 17 - Preencha com o total de meses (2 números) trabalhados com vínculo empregatício comprovado pelo trabalhador dispensado, no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à demissão.
Atenção: Considerar somente como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos no mês.
Quadro 18 - Preencha com a quantidade de meses de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Quadro 19 - Preencha com o código 1 (sim), se o trabalhador dispensado teve o Aviso Prévio indenizado ou caso contrário com o código 2 (não).
Fundamentos Legais:
Resoluções Codefat nºs 253/00 e 254/00, publicadas nos cadernos de Atualização
Legislativa nºs 43-A/00 e 43-B/00, respectivamente.