RAIS
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DE REMUNERAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Manual de Orientação da Rais referente ao ano-base 1999, publicado no Suplemento Especial nº 02/2000, trouxe as normas para preenchimento dos campos de remuneração, prevendo o que deve integrar e o que não integra a remuneração.
É imprescindível que as remunerações sejam preenchidas de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal/88.
2. REMUNERAÇÃO
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida neste período.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
3. VALORES QUE INTEGRAM AS REMUNERAÇÕES MENSAIS
Integram as remunerações mensais:
- salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suple-mentações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens, incluindo-se nesses o 13º salário;
- valor integral das ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor;
- gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;
- verbas de representação, desde que não corres-pondam a reembolso de despesas;
- adicionais por tempo de serviço, tais como qüin-qüênios, triênios, anuênios, etc.;
- prêmios contratuais ou habituais;
- remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
- comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
- pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90);
- valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder a 20 dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77;
- repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
- remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor deve ser declarado;
- licença-prêmio gozada;
- abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para Previdência Social e/ou FGTS;
- aviso prévio trabalhado e indenizado;
- remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
- adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;
- valor de prestações in natura, tais como alimentação (se em desacordo com a Lei nº 6.321, de 14.04.76), habitação, vestuário, etc.;
- etapas (setor marítimo);
- pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;
- valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário;
- salário-maternidade;
- salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
- indenização sobre o 13º salário;
- salário pago a menor aprendiz; e
- demais valores sobre os quais incidam contribuições para a Previdência Social ou para o FGTS.
4. VALORES QUE NÃO DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS
Os valores que não correspondem a rendimentos do trabalho e as parcelas de remuneração de empregados regidos pela CLT, sobre as quais não incidam contribuições para a Previdência Social nem para o FGTS. Por exemplo:
- importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
- indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);
- indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);
- outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
- salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
- férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
- abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77;
- benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença ou auxílio-acidente (após o 15º dia de afastamento);
- ajuda de custo em parcela única, recebida exclusi-vamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;
- complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa;
- diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal;
- ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;
- bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
- a parcela paga in natura em programa de alimentação do trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991;
- valores correspondentes a transporte, alimentação e habilitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII);
- valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97):
- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS;
- licença-prêmio indenizada;
- participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
- o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - Pasep (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
- o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso - creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
- a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT);
- o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
- indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- indenização do tempo de serviço do safrista quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
- incentivo à demissão; e
- indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundamento Legal:
O citado no texto.