PROCESSO
TRABALHISTA
Procedimento Sumaríssimo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.957/00, publicada no DOU de 13.01.00, trouxe alguns acréscimos aos dispositivos da CLT, desta forma instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
O referido procedimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data da publicação da lei mencionada.
2. ABRANGÊNCIA
O procedimento sumaríssimo será utilizado nos dis-sídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da recla-mação.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
3. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
Nas reclamações enquadradas no procedimento suma-ríssimo:
a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
c) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo cons-tar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movi-mento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nas letras "a" e "b" acima importará no arquivamento da recla-mação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
4. AUDIÊNCIA
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruí-das e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus proba-tório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experência comum ou técnica.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exce-ções que possam interferir no prosseguimento da audiên-cia e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
4.1 - Produção de Provas
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
4.2 - Testemunhas
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
4.3 - Interrupção da Audiência
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
5. SENTENÇA
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
6. RECURSO ORDINÁRIO
Nas reclamações sujeitas ao procedimento suma-ríssimo, o recurso ordinário:
- será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
7. RECURSO DE REVISTA
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contra-riedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.957/00, publicada no Boletim nº 04-B/00, caderno de Atualização Legislativa.