PRESCRIÇÃO
TRABALHISTA DO TRABALHADOR RURAL
Alteração
Sumário
1. PRESCRIÇÃO
Com o advento da Emenda Constitucional nº 28/2000, o inciso XXIX do artigo 7º da CF/88 sofreu alteração, onde o prazo prescricional para o trabalhador rural ficou limitado a 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho dos últimos 5 (cinco) anos; inclusive, com esta alteração, o artigo 233 foi revogado com o qual o empregador rural se desobriga da comprovação de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos das suas obrigações trabalhistas com o seu empregado rural (vide item 2).
Anteriormente à publicação da referida Emenda Constitucional, o trabalhador rural tinha os seus direitos prescritos após 2 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho, sem haver a limitação dos últimos 5 (cinco) anos.
O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Redação Anterior:
"Art. 7º - ...
...
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"
2. REVOGAÇÃO
Com a mencionada Emenda Constitucional foi revogado o artigo 233 da Constituição Federal/88, que tratava da comprovação que o empregador rural tinha que fazer a cada 5 anos perante a Justiça do Trabalho, das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural.
Redação do art. 233:
"Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador."
Fundamentos Legais:
Emenda Constitucional nº 28/00 (DOU 26.05.00).