PISO SALARIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
A Lei Complementar nº 103/00 trouxe a autorização para os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º, inciso V da CF/88
"Art. 7º - ...
...
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
..."
O governo do Estado do Rio de Janeiro valendo-se desta autorização instituiu o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O piso salarial mencionado estende-se também aos empregados domésticos.
Aos servidores públicos municipais não se aplica este piso salarial.
LEI ESTADUAL Nº 3.496, de 28.11.00
(DOE de 29.11.00)
Institui o Piso Salarial Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 2º - O piso salarial a que se refere o art. 1º estende-se aos empregados domésticos.
Art. 3º - São excetuados dos efeitos desta lei os excluídos pelo § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 103, de 07 de julho de 2000.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.
Anthony Garotinho
Fundamentos Legais:
Lei Estadual nº 3.496, de 28.11.00, publicada no DOE de 29.11.00 e a citada no texto.