PISO SALARIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO

A Lei Complementar nº 103/00 trouxe a autorização para os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 7º, inciso V da CF/88

"Art. 7º - ...

...

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

..."

O governo do Estado do Rio de Janeiro valendo-se desta autorização instituiu o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O piso salarial mencionado estende-se também aos empregados domésticos.

Aos servidores públicos municipais não se aplica este piso salarial.

LEI ESTADUAL Nº 3.496, de 28.11.00
(DOE de 29.11.00)

Institui o Piso Salarial Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 2º - O piso salarial a que se refere o art. 1º estende-se aos empregados domésticos.

Art. 3º - São excetuados dos efeitos desta lei os excluídos pelo § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 103, de 07 de julho de 2000.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.

Anthony Garotinho

Fundamentos Legais:
Lei Estadual nº 3.496, de 28.11.00, publicada no DOE de 29.11.00 e a citada no texto.

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