PISO SALARIAL
PROPORCIONAL À EXTENSÃO E À COMPLEXIDADE DO TRABALHO
Estados e Distrito Federal - Autorização
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser estendido aos empregados domésticos.
Redação da Emenda Constitucional nº 103/00:
"Art. 1º - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º - O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Fundamento Legal:
Lei Complementar nº 103/00.