PAGAMENTOS DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES ATRAVÉS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Proibição da Cobrança de Tarifas

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na Resolução matéria deste trabalho, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

 2. PAGAMENTOS VIA BANCO - VEDADO COBRANÇA DE TARIFA

As instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, poderão proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas, não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

Na prestação dos serviços referidos, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.

É vedada a utilização das contas tratadas neste item para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.

 3. CONTRATO - CLÁUSULAS

O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

- a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários, vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando prevista nos termos do art. 3º, § 3º, observado que o eventual fornecimento de cartão magnético deve ser isento de tarifa para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do art. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;

- a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

- a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

- as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o contido no item 2.

A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de identidade e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.  

4. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS

Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços, somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.

Após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.

A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.

No caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.

 5. SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA

A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

 6. NORMAS BACEN

O Banco Central do Brasil deverá baixar as normas e adotar as medidas que julgar necessárias à execução da Resolução aqui tratada.

 Fundamentos Legais:
Resolução Bacen nº 2.718/2000, publicada no Boletim INFORMARE nº 19-A, caderno Atualização Legislativa.

Índice Geral Índice Boletim