Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria objeto deste trabalho publicou o glossário a seguir para esclarecimentos de termos técnicos utilizados na regulamentação sobre periculosidade no transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis acondicionados em pequenos volumes, constantes do item 4 do Anexo 2 da NR 16.
2. GLOSSÁRIO
Bombonas: elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas: elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.
Embalagens ou Embalagens Simples: recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas: uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas: consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas: são aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.
Embalagens Externas: são a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.
Embalagens Internas: são para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens: os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
* Grupo de Embalagens I-alto risco
* Grupo de Embalagens II-risco médio
* Grupo de Embalagens III-baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4-Relação de Produtos Perigosos, da Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.
Lacrados: fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Líquidos Inflamáveis: para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20.
Recipientes: elementos de contenção, com quaisquer meios de fechamento, destinados a receber e conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores: elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.
Fundamento Legal:
Portaria SIT nº 26/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 33-B/00, caderno Atualização Legislativa.