NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Alterações

A redação do Anexo 2 da NR 16 foi alterada, passando o item 1, alínea "j", a vigorar como segue:

"j - no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo."

O item 4 foi incluso no Anexo 2, conforme segue:

"4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados."

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagem combinada
Embalagem interna Embalagem externa Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III
  Tambores de:      
  Metal
Plástico
Madeira Compensada
Fibra
250 kg 250 kg 150 kg 75 kg 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg
Recipientes de Vidro com mais de Caixas      
5 e até 10 litros; Plástico com mais Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg
De 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. Madeira Natural ou compensada, Madeira Aglomerada, Papelão, Plástico Flexível, Plástico Rígido
150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg

400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg

400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg
  Bombonas      
  Aço ou Alumínio
Plástico
120 kg 120 kg 120 kg 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens Simples
  Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* II Grupo de Embalagens* III
Tambores      
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
250L
250 L**

250 L

   
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**
450 L 450L
Bombonas      
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
60 L 60 L**
60 L
   
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível
60 L**
60 L 60 L**
60 L 60 L**
60 L 60 L

 

Embalagens Compostas
  Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio      
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou 250 L 250 L

250 L

compensado      
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,

120 L 250 L

250 L

compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L

60 L

em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado
60 L

60 L


60 L

* Conforme definições NBR 11.564 ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.

Fundamento Legal:
Portaria MTE nº 545/00.

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