MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Obrigações - Comentários

Sumário

1. DEFINIÇÕES

a) Microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

b) Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

c) Receita Bruta: considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 2. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

2.1 - Dispensadas

As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações acessórias previstas na legislação trabalhista:

- afixação de quadro de horário de trabalho dos empregados, exceto do menor;

- anotações das férias dos empregados em livros ou ficha de registro no momento da concessão; no entanto, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a anotação deve ser feita;

Obs: para melhor controle, convém proceder tal anotação.

- manutenção do livro de inspeção do trabalho;

- empregar e matricular menores de 18 anos (aprendizes) nos cursos especializados mantidos pelo Senai;

2.2 - Obrigações Exigidas

2.2.1 - Anotações na CTPS

Com exceção das anotações referentes a concessão das férias, as demais (contrato de trabalho, alteração salarial, dependentes, etc.) devem ser efetivadas.

2.2.2 - Rais

Existe a obrigatoriedade da entrega da Rais dentro dos prazos estabelecidos em dispositivo legal.

2.2.3 - Arquivamento de Documentos

Os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias devem ser arquivados enquanto não prescreverem.

2.2.4 - FGTS

Estão obrigadas a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mensalmente, até o dia 07 (sete) do mês seguinte à competência através da GFIP. Nos casos de rescisão contratual, o recolhimento deve ser realizado através da GRFP, em prazos próprios.

2.2.5 - CAGED

Também é obrigatório o envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ao Ministério do Trabalho até o dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu entradas, saídas e transferências de empregados. Tal formulário é enviado através dos Correios (ECT).

 3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 09, de 10.02.99, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples estão dispensadas da Contribuição Patronal Sindical. Contudo, existe controvérsia, pois há quem entenda que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.

No que diz respeito à contribuição sindical dos empregados, o recolhimento é normal.

4. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

A Lei nº 9.317/96 dispensa as empresas referidas nesta matéria da contribuição referente aos 20%, terceiros, e às contribuições que custeiam as prestações por acidente de trabalho-SAT (1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco) incidentes sobre a folha de pagamento. Dispensa também da contribuição que incide sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais.

Em virtude do exposto, na GPS mensal só deverá ser recolhida a contribuição ao INSS descontada dos empregados após feitas as deduções cabíveis (ex.: salário família). O campo 3 da GPS deve ser preenchido com o código 2003.

 5. FISCALIZAÇÃO

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples são passíveis de fiscalização, inclusive, quanto ao cumprimento das obrigações inerentes à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

As fiscalizações trabalhista e previdenciária, sem prejuízo da sua ação específica, prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Quando for realizada a fiscalização trabalhista, será utilizado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Fundamento Legal:
Leis nºs 9.317/96, 9.841/99 e IN/SRF nº 09/99.

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