INSALUBRIDADE
Atividades e Operações - NR 15

 Sumário

1. INSALUBRIDADE - CONSIDERAÇÃO

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

- acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs:

1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

- nas atividades mencionadas nos anexos nºs:

6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos).

- comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nºs:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);

10 (Umidade).

Obs.: Não reproduzimos os anexos mencionados devido à extensão, mas os mesmos podem ser encontrados em nossa CLT, volume 3.

 2. LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

3. ATIVIDADE INSALUBRE - CARACTERIZAÇÃO

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT’s, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. O disposto neste parágrafo não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização "ex-officio" de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com o item 1, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

4.1 - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 

5. JURISPRUDÊNCIA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. A base de incidência do adicional de insalubridade, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é o salário mínimo de que trata o artigo 76 da CLT. (Acórdão do Processo nº 01414.304/94-3 (RO) - TRT 4ª Região; data de publicação: 07.02.2000, Juiz Relator: Janete Aparecida Deste)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI INCAPAZ DE AFASTAR AS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. Faz jus o obreiro ao adicional de insalubridade quando comprovado que o EPI fornecido, ainda que possuidor de certificado de aprovação fornecido pelo Ministério do Trabalho, não se mostrava adequado à atividade e às condições de trabalho, conforme conclusão do laudo pericial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo de que trata o artigo 76 da CLT, tal como dispõe o art. 192 do mesmo diploma legal. (Acórdão do Processo nº 01292.351/97-7 (RO) - TRT 4ª Região, data de publicação: 21.02.2000, Juiz Relator: Beatriz Zoratto Sanvicente)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. O trabalho de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo é passível de enquadramento na previsão do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (Acórdão do Processo nº 00285.202/95-2 (RO) - TRT 4ª Região, data de publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: Antonio Johann)

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. O adicional de insalubridade em decorrência de iluminação deficiente só é devido até 23.02.91, considerando-se o disposto na Portaria GM/MTPS nº 3.751/90, que revogou o subitem 15.1.2, o Anexo 4 e o item 4 do Quadro de Graus de insalubridade, todos da Norma Regulamentadora nº 15, inserida na Portaria MTb/GM nº 3.214/78. Aplicação do Enunciado de Súmula número 8 deste Regional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Constituição Federal determina que o cálculo do adicional de insalubridade seja feito com base nos critérios definidos em lei. Dessa forma, a base de cálculo do referido adicional é o salário-mínimo, expressamente previsto no artigo 192 da CLT. (Acórdão do Processo nº 00630.281/95-5 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 19.06.2000, Juiz Relator: João Ghisleni Filho)

 Fundamento Legal:
NR 15 da Portaria MTb nº 3.214/78.

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