GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Faltas - Consideração

A nossa legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.

Analogicamente utilizamos o art.12, parágrafo 3º do Decreto nº 27.408/49, o qual estabelece que as entradas ao serviço, com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do repouso semanal. Conclui-se, a nível de entendimento, que o empregado não deverá sofrer qualquer desconto salarial, em função de uma situação que o empregado não deu motivo e que se desvincula da sua vontade.

O empregador deverá se utilizar do bom senso, certificando-se do movimento grevista, que normalmente é público e visível e abonar a ausência do empregado, independente de comprovação (declaração da empresa de ônibus).

O abono da falta ou atraso deverá ser analisado individualmente, uma vez que podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo ao local de trabalho. O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Nestas condições, o empregado terá condições de comparecer ao local de trabalho, mas provavelmente irá atrasar-se. Devido a isto, o abono será parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.

Deverão ser consideradas aquelas linhas de circulação em locais de difícil acesso, as quais deixam normalmente de circular nestes dias, sendo então, o abono integral.

Não poderá se exigir o comparecimento do empregado, utilizando-se de serviços de lotações, que na sua maior parte são transportes ilegais, e que principalmente nestes dias oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que se utilizam desse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização, onde efetuam manobras perigosas e até fatais.

A empresa colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte onde ele não precise utilizar de transporte público para se deslocar até este serviço ou custeando a utilização de táxi (oficial), o empregado terá a obrigação de comparecer ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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