GREVE
Considerações

 Sumário

1. DIREITO DE GREVE

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

2. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

3. DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas:

 - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 4. PROIBIÇÕES

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

5. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. 

6. RESCISÃO CONTRATUAL

Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo se não observada a legislação da greve; ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

 7. ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deverá manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.

7.1 - Atividades Essenciais

São considerados serviços ou atividades essenciais:

- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

- assistência médica e hospitalar;

- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

- funerários;

- transporte coletivo;

- captação e tratamento de esgoto e lixo;

- telecomunicações;

- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

- processamento de dados ligados a serviços essenciais;

- controle de tráfego aéreo;

- compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.  

8. SALÁRIOS

Os salários dos dias referentes à greve são devidos, quando esta for considerada lícita e procedente.

Caso a greve seja considerada lícita mas improcedente, não dá aos empregados o direito ao recebimento dos salários referente aos dias parados.

Embora não sejam pagos aos empregados referidos dias, estes não são considerados faltas para efeito de férias e 13º salário. 

9. PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR - VEDAÇÃO

Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). É assegurado, neste caso, aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 

10. ATOS PRATICADOS - RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício de prática de delito.

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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