FICHA DE
ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CTPS
Autorização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTE nº 628/00 acrescentou a Portaria MTb nº 3.636/91, o artigo 12-A, onde facultou-se ao empregador adotar a ficha de anotações e atualizações da CTPS, devendo-se observar os requisitos elencados a seguir.
2. FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CTPS
O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual passará a fazer parte integrante da CTPS e deverá fornecer cópia ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecendo-se a data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu pedido, para fins previdenciários.
O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
2.1 - Conteúdo
A Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.
3. ANOTAÇÕES QUE CONTINUAM OBRIGATÓRIAS NA CTPS ORIGINAL
O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado, para arquivo pessoal, um histórico, conforme especificado no segundo parágrafo do item 2.
5. ANOTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS não alcança as anotações concernentes à Previdência Social.
Fundamento Legal:
Portaria MTE nº 628/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 35-A, caderno de Atualização Legislativa.