FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CTPS
Autorização

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTE nº 628/00 acrescentou a Portaria MTb nº 3.636/91, o artigo 12-A, onde facultou-se ao empregador adotar a ficha de anotações e atualizações da CTPS, devendo-se observar os requisitos elencados a seguir.

2. FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CTPS

O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual passará a fazer parte integrante da CTPS e deverá fornecer cópia ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecendo-se a data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu pedido, para fins previdenciários.

O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.

2.1 - Conteúdo

A Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.

3. ANOTAÇÕES QUE CONTINUAM OBRIGATÓRIAS NA CTPS ORIGINAL

O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.

4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado, para arquivo pessoal, um histórico, conforme especificado no segundo parágrafo do item 2.

5. ANOTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS não alcança as anotações concernentes à Previdência Social.

Fundamento Legal:
Portaria MTE nº 628/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 35-A, caderno de Atualização Legislativa.

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