ESTÁGIO
PROFISSIONAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.494/77 instituiu as normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários e foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82. Ambos os atos legais dispõem que a empresa pode "aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo".
Os alunos devem comprovar estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
2. ESTÁGIO - CONSIDERAÇÃO
Consideram-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
2.1 - Disposição
As instituições de ensino regularão e disporão sobre:
- inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
- carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo;
- condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, uma vez que os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano;
- sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
3. SOMENTE EMPRESAS PODEM CONCEDER
Somente pessoas jurídicas de direito público e privado podem ter estagiários, oferecendo oportunidades, através de estágio escolar e qualquer forma de ajuda, com a finalidade de complementar o processo educativo do estudante.
4. CARACTERIZAÇÃO - CELEBRAÇÃO
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio, inclusive transferências de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
A realização do estágio dependerá de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. No Termo de Compromisso de Estágio deverão estar estabelecidas as condições de realização do estágio, inclusive a transferência do valor da bolsa de estágio à instituição de ensino, quando for o caso, e que deverá ser repassado ao aluno-estagiário.
A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Os citados agentes de integração atuarão com a finalidade de:
- identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
- facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares a constarem do instrumento jurídico mencionado no início deste item;
- prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
- co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
5. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, deverão providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
6. JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
7. DURAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio pode perdurar pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre letivo e pelo prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos. No entanto, nada impede que o Termo de Compromisso de Estágio seja rompido a qualquer tempo, sem ônus, por qualquer das partes.
8. ANOTAÇÃO NA CTPS
A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas às "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
8.1 - Exemplo
Abaixo, demonstramos a anotação a ser feita na Carteira de Trabalho do estagiário.
ANOTAÇÕES GERAIS
(Atestado médico, alteração do contrato do trabalho, registros profissionais e outras anotações autorizadas por lei)
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CURSO: Direito
ANO: 6º Período
INSTITUIÇÃO: Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC
EMPRESA: Informare - Editora de Publicações Periódicas Ltda.
INÍCIO DO ESTÁGIO: 01.03.00
TÉRMINO: 02.12.00
____________________________
Carimbo e Assinatura
9. TERMO DE ACORDO, COMPROMISSO E CONVÊNIO
O Ofício-Circular II, de 09.09.85, determinou que as empresas em geral, que admitem estagiários-estudantes, devem manter em seus arquivos, para fins de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, os contratos abaixo:
a) Termo de Acordo de Cooperação
Este é um tipo de contrato que deve ser feito entre a empresa que concede o estágio e a instituição de ensino, no qual o estudante-estagiário está devidamente matriculado.
b) Termo de Compromisso de Estágio
Este contrato deve ser feito entre a empresa que está admitindo o estagiário e o próprio estagiário, porém, com a assinatura obrigatória da instituição de ensino.
c) Termo de Convênio
Quando a empresa preferir contratar um agente de integração, que intermediará as relações entre empresa-estagiário-escola, deverá firmar um Termo de Convênio, conforme modelo que o próprio agente utilizar.
Caso o Termo de Compromisso de Estágio já contenha todas as regras que regerão o estágio, o Termo de Cooperação é desnecessário.
10. REMUNERAÇÃO
A remuneração paga ao estagiário é chamada "Bolsa de Complementação Educacional", podendo ser estipulada por mês, por hora, por dia, etc. Não existe valor mínimo nem limite. O estágio poderá, inclusive, ser gratuito.
11. VALE-TRANSPORTE
Não há obrigação da empresa em fornecer vale-transporte ao estagiário, uma vez que não há previsão na Lei nº 7.418/85, que trata do Vale-Transporte.
12. ENCARGOS SOCIAIS
12.1 - INSS
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, IX, não sujeita a incidência da contribuição previdenciária à "Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário", uma vez que não integra o salário-de-contribuição.
12.2 - FGTS
No que diz respeito aos depósitos do FGTS, o artigo 27 do Decreto nº 99.684/90 isenta a empresa de efetuar esse crédito ao estagiário.
12.3 - IRRF
As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.
13. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa de complementação educacional, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Em vista disso, deve haver diferenciação entre o trabalho prestado pelo estagiário e aquele prestado em caráter indeterminado pelos empregados da empresa. Não havendo diferenciação, fica caracterizada a relação empregatícia.
14. FISCALIZAÇÃO
Sendo obedecidas todas as normas descritas, estará caracterizado o estágio profissional. Porém, caso a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho concluir que a empresa descumpriu algumas obrigações típicas da relação empresa-estagiário, esta deverá regularizar a situação do estagiário que será registrado como empregado.
15. JURISPRUDÊNCIA
Relação de Estágio - Impossibilidade de Reconhecimento de Vínculo Empregatício. Estagiário. Preenchidos os requisitos legais para o contrato de estágio do estudante, inexiste vínculo de emprego deste com a Unidade Concedente. (Acórdão do Processo nº 00099.201/97-6 (RO); 4ª TRT; Data de Publicação: 27.09.1999; Juiz Relator: Tânia Maciel de Souza)
Da relação de emprego. Estágio. "A finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados conforme os currículos, programas e calendários escolares. Ausentes estas condições, surge o contrato de trabalho, com todos os direitos do empregado." (Acórdão: 02990248808; TRT 2ª Região; Turma: 10; Data Julg.: 18.05.1999 Data Pub.: 02.07.1999; Processo: 02980167201; Relator: Vera A. Marta Publio Dias)
Contrato de estágio (Lei nº 6.494/77) e vínculo empregatício: O artigo 4º da Lei nº 6.494/77 dispõe que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". Para provar que o seu contrato foi desvirtuado, passando a trabalhar como empregado, deveria o reclamante, contratado que foi na condição de estagiário, demonstrar a suposta desvirtuação, nos termos dos arts. 818, consolidado e 333, I, do CPC o que, "in casu", inocorreu. (Acórdão: 02980404599; TRT 2ª Região; Turma: 08; Data Julg.: 27.07.1998; Data Pub.: 18.08.1998; Processo: 02970343511; Relator: Hideki Hirashima)
Estágio - Pressupostos - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, entre a instituição de ensino e a concedente do estágio; e, a celebração de Termo de Compromisso entre o estudante e a concedente, com a interveniência da instituição de ensino. - Inteligência dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 87.497/82. (Acórdão: 02970330010; TRT 2ª Região; Turma: 07; Data Julg.: 07.07.1997; Data Pub.: 31.07.1997; Processo: 02960068356; Relator: José Mechango Antunes)
Contrato de estágio. Inexiste contrato de estágio quando as funções do empregado fogem à esfera normativa da Lei nº 6.494/77, que exige a interveniência obrigatória do estabelecimento de ensino e co-relação dos serviços com o curso do autor. (Acórdão: 02970076009 - TRT 2ª Região; Turma: 08; Data Julg.: 26.02.1997; Data Pub.: 13.03.1997; Processo : 02950434066; Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)
Fundamentos Legais:
Decreto nº 2.080/96; e Os citados no texto.