ENGENHARIA E
MEDICINA DO TRABALHO
Serviço Único
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.
O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, constituindo um serviço único de engenharia e em medicina.
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no quadro em anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no referido quadro, no tocante aos profissionais especializados.
GRAU DE |
Nº DE EMPREGADOS |
50 |
101 |
251 |
501 |
1.001 |
2.000 |
3.501 |
ACIMA DE 5.000 PARA CADA GRUPO DE 4.000 OU FRAÇÃO ACIMA DE 2.000** |
TÉCNICOS |
|||||||||
1 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
|||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* |
1 |
1* |
||||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 |
1 |
1 |
||||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1* |
||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* |
1* |
1 |
1* |
|||||
2 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 |
1 |
2 |
5 |
1 |
|||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* |
1 |
1 |
1* |
|||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 |
1 |
1 |
1 |
|||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1 |
||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* |
1 |
1 |
1 |
|||||
3 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
8 |
3 |
|
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* |
1 |
1 |
2 |
1 |
||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 |
2 |
1 |
1 |
|||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1 |
||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* |
1 |
1 |
2 |
1 |
||||
4 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
8 |
10 |
3 |
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* |
1* |
1 |
1 |
2 |
3 |
1 |
||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
||||
ENFERMEIRODO TRABALHO | 1 |
||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* |
1* |
1 |
1 |
2 |
3 |
1 |
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000.
OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
Fundamento Legal:
Portaria nº 3.214, de 08.07.78 - NR-4.