ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO
Serviço Único

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, constituindo um serviço único de engenharia e em medicina.

As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no quadro em anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.

O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no referido quadro, no tocante aos profissionais especializados.

GRAU DE
RISCO

Nº DE EMPREGADOS
NO ESTABELECIMENTO

50
A
100

101
A
250

251
A
500

501
A
1.000

1.001
A
2.000

2.000
A
3.500

3.501
A
5.000

ACIMA DE 5.000 PARA CADA GRUPO DE 4.000 OU FRAÇÃO ACIMA DE 2.000**

 

TÉCNICOS

               

1

TÉCNICOS SEG. TRABALHO      

1

1

1

2

1

  ENGENHEIRO SEG. TRABALHO          

1*

1

1*

  AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO          

1

1

1

  ENFERMEIRO DO TRABALHO            

1*

 
  MÉDICO DO TRABALHO        

1*

1*

1

1*

2

TÉCNICOS SEG. TRABALHO      

1

1

2

5

1

  ENGENHEIRO SEG. TRABALHO        

1*

1

1

1*

  AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO        

1

1

1

1

  ENFERMEIRO DO TRABALHO            

1

 
  MÉDICO DO TRABALHO        

1*

1

1

1

3

TÉCNICOS SEG. TRABALHO  

1

2

3

4

6

8

3

  ENGENHEIRO SEG. TRABALHO      

1*

1

1

2

1

  AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO        

1

2

1

1

  ENFERMEIRO DO TRABALHO            

1

 
  MÉDICO DO TRABALHO      

1*

1

1

2

1

4

TÉCNICOS SEG. TRABALHO

1

2

3

4

5

8

10

3

  ENGENHEIRO SEG. TRABALHO  

1*

1*

1

1

2

3

1

  AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO      

1

1

2

1

1

  ENFERMEIRODO TRABALHO            

1

 
  MÉDICO DO TRABALHO  

1*

1*

1

1

2

3

1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000.

OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

Fundamento Legal:
Portaria nº 3.214, de 08.07.78 - NR-4.

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