ELEIÇÕES
Datas e Aspectos Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.504/97, publicada no caderno de Atualização Legislativa do Boletim INFORMARE nº 43/97, estabeleceu as normas para as eleições. A seguir mencionamos as datas e os aspectos trabalhistas trazidos pela lei mencionada.
2. DATAS
2.1 - Primeiro Turno
As eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, serão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro, neste ano em 01.10.
Haverá segundo turno apenas para os municípios com mais de duzentos mil eleitores.
2.2 - Segundo Turno
Será considerado eleito o candidato a prefeito que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, neste ano em 29.10, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Se, nas hipóteses anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
3. EMPREGADO CELETISTA CANDIDATO
Não há previsão legal para dispensa (licença não remunerada) dos empregados celetistas que se candidatarem ao pleito eleitoral, para que realizem sua campanha. Neste caso, como trata-se de interesse do empregado e para não ser considerado abandono de emprego (mais de 30 dias de faltas consecutivas), será de bom alvitre que este empregado peça demissão, nada impede que o empregador dispense-o sem justa causa.
4. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100).
5. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO
Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
6. TÍTULO ELEITORAL - RETENÇÃO PROIBIDA
A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.504/97.