DESPEDIDA INDIRETA
Caracterização

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

2. MOTIVOS

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

3. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DIREITO

Em todas as situações listadas no item 2, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa.

4. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO

Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo. Nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

5. JURISPRUDÊNCIA

"Rescisão indireta. Registro incorreto do empregado. Configuração. O registro irregular do empregado constitui causa de rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, "d" da CLT. É obrigação do empregador proceder ao correto registro profissional de seus empregados, particularmente à exata anotação de suas funções na CTPS." (Acórdão: 02990214458; turma: 08; data julg.: 21.01.1999; data pub.: 18.05.1999; Processo: 02960228787; Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)

"Justa Causa. Inocorre quando, como na espécie, deixou a reclamada, confessadamente, de pagar os salários do empregado portador de estabilidade, nos termos do art. 543, § 3º da CLT, descumprindo a obrigação elementar e alimentar de adimplir os salários contratados, dando, com tal conduta, causa mais que suficiente à rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT), postulada à exordial, cabendo, por conseqüência, as verbas rescisórias pretendidas. Apelo obreiro neste ponto acolhido." (Acórdão 19990473890, publicado: 24.09.1999, Processo: 02980276973, Relator: Anélia Li Chum)

"Rescisão Indireta. Mora Contumaz. DL. 368/68 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três (03) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento." (Acórdão 19990382304, publicado: 13.08.1999, Processo: 02980448979, Relator: Francisco Antonio de Oliveira)

"Rescisão Indireta. A contratação da reclamante, com designação para as funções de monitora de formação de presidiários, não previa os riscos a que se sujeitaria ao ministrar-lhes aulas, em salas sem a presença de qualquer agente de segurança, sendo público e notório que fugas e tentativas de fugas são comuns, nessas entidades, circunstâncias que suscitam situações de alto risco à integridade física dos que lá trabalham, tal como ocorreu com a Autora, pelo que a rescisão contratual indireta decretada em 1º grau deve prevalecer, com a conseqüente condenação da reclamada à paga dos títulos rescisórios. Apelos voluntário e de ofício neste aspecto improvidos." (Acórdão: 19990360254; turma: 07; data julg. 12.07.1999; data pub.: 30.07.1999; Processo: 02980242866; Relator: Anélia Li Chum)

Fundamentos Legais:
Artigo 483 da CLT.

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