DESCONTOS SALARIAIS
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT. 

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

A atual Constituição Federal/88 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim dispõem os incisos IV, VI e X da CF/88:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

...

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

...

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."

 3. CASO DE DANO

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).

Temos, então, dois requisitos a serem observados:

- cláusula contratual dispondo sobre eventual possibilidade de dano causado pelo empregado; ou

- ocorrência de dolo.

A permissão legal refere-se apenas aos casos de atitudes do empregado motivadas por dolo; nos casos de ação culposa por imprudência, negligência e imperícia, a possibilidade de desconto ficará sujeita ao prévio acordo entre as partes (empregado e empregador).

3.1 - Dolo

No caso de dolo, faz-se necessária a comprovação da intenção do empregado e, deliberadamente e por sua própria vontade, praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar.

A vontade do agente (empregado) é elemento caracterizador da ocorrência do dolo.

3.2 - Cheques Sem Fundo

Conforme prevê o Precedente Normativo TST nº 014, se o empregado não cumprir com as normas da empresa para recebimento de cheques, somente neste caso poderá se descontar do empregado o valor de cheque recebido sem fundo, caso contrário o risco é do empregador.

"Precedente Normativo TST nº 014. Desconto do Salário. Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa."

3.3 - Quebra de Material

Ocorrendo do empregado quebrar material utilizado para realizar o seu trabalho, não poderá se descontar dele, exceto se o mesmo se recursar a apresentar os objetos danificados.

"Precedente Normativo TST nº 118 - Quebra de Material. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado." 

4. EMPRESA COM ARMAZÉNS/VENDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES "IN NATURA" - COAÇÃO

É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (art. 462, § 2º da CLT).

Nota:

- Sobre prestações salariais "in natura" temos:

"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/94).

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/94)."

 5. DIFÍCIL ACESSO DOS EMPREGADOS/ARMAZÉNS OU SERVIÇOS NÃO MANTIDOS PELA EMPRESA

Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados (art. 462, § 3º da CLT). 

6. EMPREGADO/DIREITO DE DISPOR DO SALÁRIO

O artigo 462 da CLT dispõe em seu § 4º da proibição às empresas de limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais. 

7. DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO

O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.

"Enunciado TST nº 342. Descontos Salariais. Art. 462, CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."

 8. DESCONTOS SALARIAIS EFETIVOS

8.1 - Previdência Social

Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas de 7,65, 8,65, 9,00 e 11,00%, incidente sobre o salário-de-contribuição de cada um.

8.2 - Imposto de Renda na Fonte

Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.

8.3 - Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa

A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é obrigatória, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, independentemente de autorização.

A mensalidade sindical, do empregado filiado ao sindicato, quando a empresa por este noticiada, deverá ser descontada e recolhida normalmente, desde que autorizada pelo empregado.

A reversão salarial, muitas vezes denominada contribuição assistencial, prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá ser descontada do empregado desde que este seja filiado à entidade sindical, conforme prevê o Precedente Normativo TST nº 119.

A contribuição confederativa, nos termos do Parecer Normativo TST nº 119, é aplicável tão-somente aos trabalhadores associados ao sindicato, mediante deliberação da assembléia geral da respectiva representação profissional:

"Precedente Normativo TST nº 119 - Contribuições Sindicais - Inobservância de Preceitos Constitucionais.

A Constituiçao da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Precedente Normativo nº 119, deu seu entendimento pelo não-desconto das contribuições confederativa ou taxa assistencial dos não-filiados ao sindicato profissional.

8.4 - Vale Transporte

Cabe ao empregador o desconto do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício.

8.5 - Pensão Alimentícia

No caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.

 9. JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: DESCONTOS AUTORIZADOS - APLICAÇÃO DO EN. 342 DO C. TST. O art. 462 da CLT não é absoluto, possibilitando interpretações a respeito da licitude de certos descontos. A jurisprudência dominante, no decorrer dos anos, entendeu que os descontos ocorridos sobre o vencimento do obreiro, se autorizados, não ferem o disposto no referido artigo Consolidado. Em razão desse entendimento, elaborou-se o Enunciado 342 do TST, que representa a correta interpretação da Lei Ordinária, de forma que, a aplicação do mesmo não fere a hierarquia das leis. (TRT-PR-RO-4526/1999-PR-AC 017.41/2000-3a.T-Relator: Sérgio Kirchner Braga - DJPr., publicação: 04.02.2000)

EMENTA: FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. CHEQUES SEM FUNDO. Se o empregado recebe cheques de clientes, sem cumprir as normas da empresa, e estes vêm a ser devolvidos sem compensação, os respectivos valores podem ser descontados de seu salário, segundo dispõe o Precedente Normativo 14 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR 349.359/1997.7 - DF - Ac. 2ª T - Relator Ministro José Roberto Rossi, DJU 11.02.2000)

EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Enunciado nº 342 do TST. Apelo provido. (...) (Acórdão do Processo nº 01031.221/94-8 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 06.12.1999, Juiz Relator: Joni Alberto Matte)

EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. Fora das hipóteses do artigo 462 da CLT, especialmente não havendo autorização expressa do empregado, são nulos os descontos efetuados em seus salários, ficando a empregadora obrigada à devolução. (Acórdão do Processo nº 00229.028/95-0 (RO) - TRT 4ª T - publicação: 07.06.1999 - Juiz Relator: Mário Chaves)

EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PARA ASSOCIAÇÃO - ARCA. Entende-se que são lícitos os descontos efetuados nos salários do trabalhador, desde que por este autorizados. Entendimento do Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência do TST, que assim dispõe: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Soma-se a este entendimento a Orientação Jurisprudência da SDI do TST, Enunciado 160, que dispõe: "DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade" (...). (Acórdão do Processo nº 00554.333/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: José Carlos de Miranda)

EMENTA: HORAS EXTRAS. Ineficazes, como meio de prova, por sua unilateralidade, os cartões-ponto que não contêm a assinatura do obreiro. Aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. Os descontos salariais procedidos a título de seguro de vida em grupo, quando revertem ao mesmo grupo econômico controlado pelo empregador, são ilegais pois decorrem exclusivamente do interesse econômico deste em prejuízo do empregado, afrontando o que dispõe o art. 462 da CLT (...). (Acórdão do Processo nº 00556.512/98-7 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: João Ghisleni Filho)

EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. A licitude de descontos salariais se condiciona à orientação expressa no Enunciado nº 342 do TST, desde que o recebimento de benefícios esteja comprovado nos autos e a autorização (prévia e por escrito) não seja firmada na data de admissão do obreiro, momento em que é presumida coação. Apelo da reclamada desprovido (...). (Acórdão do Processo nº 00839.221/94-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 13.03.2000, Juiz Relator: Armando Cunha Macedonia Franco)

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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