CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL
Empresas Optantes do Simples
A Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Outros impetraram uma ação a respeito da cobrança da contribuição sindical patronal, onde o Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal na data de 14.01.00, havia concedido uma liminar suspendendo a eficácia do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 09/99, relativo à isenção da contribuição sindical patronal instituída pelo art. 578 da CLT.
A fundamentação da mencionada liminar segue abaixo:
"O fundamento da impetração é relevante, existindo, também, o risco de ineficácia da segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.533/51. Nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/96 "a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União". É evidente que somente as contribuições sociais, gerais ou previdenciárias, arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal ou pelo INSS ficaram excluídas para essas empresas. Não é o caso da contribuição sindical, pois, mesmo instituída por lei, é quase que integralmente destinada às entidades sindicais. Tanto que compete à justiça estadual o julgamento das ações para cobrança desse tributo (Súmula 222 do STJ).
Ademais, não sendo um tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, o titular desse órgão não tem competência para dispor sobre a matéria. Como bem argumentaram os impetrantes,
"Sendo contribuição parafiscal, cuja arrecadação e fiscalização são cometidas por lei a pessoas jurídicas de direito privado, os sindicatos e federações das categorias econômicas interessadas, a contribuição sindical patronal escapa ao poder regulamentar do Sr. Secretário da Receita Federal. Em tema de contribuições parafiscais, a complementação normativa necessária é de ser feita pelos próprios titulares da capacidade tributária ativa (caso do INSS) ou pelo Presidente da República, por meio de decreto (caso da contribuição sindical em apreço).
Permitir a intervenção da Secretaria da Receita Federal em tributos que não administra, tais as contribuições sujeitas ao regime da parafiscalidade (e em cuja arrecadação, portanto, não tem maior interesse), pode levar a situações inusitadas, como uma instrução normativa daquele órgão que dispense todos os advogados do pagamento da contribuição para a OAB, ou todos os médicos de pagarem a contribuição do CRM (benesse com recursos alheios, quem sabe com fins até políticos...)".
Já no dia 19.01.00, o mesmo Juiz revogou a liminar por ele concedida, levando-se em consideração o conteúdo da ADIN nº 2.006-4-DF do Supremo Tribunal Federal, onde considera-se legítima a isenção tributária prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.317/96 em favor das microempresas e de empresas de pequeno porte.
O precedente está assim resumido:
"1. A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção.
2. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição).
3. Contra a relevância da proteção constitucional e contra a autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores (artigo 8º, I) opõe-se a tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX).
É absolutamente impossível dar rendimento à norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte sem que seja ferida a literalidade do princípio da isonomia.
4. Ação direta conhecida em parte, e nesta parte indeferida a cautelar por ausência de relevância da arguição de inconstitucionalidade e de conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada".
O douto Juiz assim fundamentou o seu despacho de revogação da liminar:
"A Instrução Normativa SRF nº 009/99, no art. 3º, § 6º, estabelece que "A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive ... a contribuição sindical patronal". Embora essa contribuição não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal, essa disposição não produziu nenhum efeito, porque a isenção está implicitamente prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.317/96, cuja eficácia não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal: "A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União"."
Em virtude do exposto, as empresas que estejam vinculadas à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Outros (sindicatos do comércio da capital e interior do Estado de Minas Gerais) enquanto vigorar a revogação da liminar, estarão isentas do recolhimento da contribuição sindical. Caso tal revogação seja suspensa, as empresas que deixaram de realizar o pagamento estarão sujeitas ao recolhimento do valor da contribuição com os devidos acréscimos legais.
A dispensa do recolhimento aplica-se apenas às empresas do comércio do Estado de Minas Gerais, uma vez que a ação foi impetrada pelas entidades deste Estado. Por mais que os meios de comunicação tenham noticiado que o efeito aplicaria-se "erga omnes" ou seja, a todos, juridicamente falando aplica-se apenas entre as partes litigantes, ainda que o argumento a ser utilizado seja o mesmo.
Caso tenhamos novas notícias a respeito deste assunto, voltaremos a tratá-lo.
Fundamento Legal:
O citado no texto.