BIP, TELEFONE CELULAR E SIMILARES
Uso - Sobreaviso

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O serviço de sobreaviso aplicado aos ferroviários, previsto pelo artigo 244, parágrafo 2º da CLT, analogicamente pode ser estendido aos demais trabalhadores, que em seu horário de descanso e lazer encontram-se à disposição do empregador, isto é, na expectativa de serem chamados para o trabalho.

 2. DIREITO - ANALOGIA

O artigo 8º da CLT dispõe que "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, e direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 

3. USO DE BIP, TELEFONE CELULAR E SIMILARES

Os meios de comunicação vêm se modernizando cada dia mais, sendo então utilizados determinados aparelhos como "bip", telefone celular, "mobi", para facilitar a comunicação entre empregado e empregador, inclusive para efeito de prestação de serviço.

Na configuração ou não do regime de sobreaviso há controvérsias, pois há entendimento de que o empregado portando tais aparelhos está aguardando ordens do empregador, portanto, à sua disposição, assim como há entendimento que ele portando "mobi, bip ou celular" não cercearia o seu direito de deslocamento, não sendo então considerado como de sobreaviso, mas a corrente ainda dominante é a que o empregado está à disposição do empregador. 

4. REMUNERAÇÃO

No que diz respeito à remuneração não há disposição legal sobre o assunto, apenas correntes doutrinárias. O empregador deverá primeiro observar se o Acordo Coletivo da Categoria dispõe a respeito e após decidir pelo que mais lhe parecer justo.

As correntes doutrinárias existentes sobre o assunto são:

1. O empregado, por estar apenas de sobreaviso, não faz jus à remuneração de sobreaviso, por não caracterizar tempo à disposição do empregador. Neste caso, serão remuneradas as horas normais com no mínimo 50% nas horas em que preste serviço extra.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso durante 6 horas, chamado a executar um serviço, o qual tem a duração de 2 horas.

- hora normal = R$ 4,00

- hora normal com adicional de 50% = R$ 4,00 + 50% = R$ 6,00

- valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 6,00 x 2 = R$ 12,00

2. O empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de serviço. Neste caso as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso, durante 7 horas.

- hora normal = R$ 9,00

- hora de sobreaviso = R$ 9,00 : 3 = R$ 3,00

- valor a pagar de sobreaviso = R$ 3,00 x 7 = R$ 21,00

3. O empregado que estiver de sobreaviso quando for chamado deverá receber, além do 1/3 da hora normal, as horas trabalhadas acrescidas de no mínimo 50%, isto é, pagas como horas extras.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso durante 8 horas, chamado para trabalhar, executando o serviço extraordinário durante 2 horas.

- hora normal = R$ 9,00

- sobreaviso = R$ 9,00 : 3 = R$ 3,00 x 8 = R$ 24,00

- horas extras = R$ 9,00 + 50% = R$ 13,50 x 2 = R$ 27,00

- valor total do sobreaviso = R$ 24,00 + 27,00 = R$ 51,00

Esta terceira corrente doutrinária aplica os procedimentos das duas correntes anteriores, sintetizando-as em uma única teoria.

 5. JURISPRUDÊNCIA

HORAS DE SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE BIP. CERCEAMENTO NA DISPOSIÇÃO DO TEMPO. A utilização pelo obreiro de BIP, por determinação do empregador, e a ocorrência de chamadas na base de duas ou três vezes por semana, implica necessariamente em cerceamento na liberdade do obreiro em dispor do seu tempo. Aplica-se, nessa hipótese, analogicamente, o artigo 244, § 2º, da CLT. (TRT-PR-RO 768-96 - Ac. 2ª T 21.188-96 - Rel. designado Juiz Luiz Eduardo Gunther)

TEMPO DE SOBREAVISO. RECONHECIMENTO. Incontroverso que o reclamante detinha em sua casa telefone pertencente à empresa, destinado a permitir-lhe atender chamados, dos demais empregados desta, para caso de necessidade, como em acidentes, sendo dito número de acesso comum, encontrando-se na portaria das dependências da ré. Por outro lado, robustamente demonstrado que, de fato, em inúmeras oportunidades atendeu tais telefonemas, não se pode negar que encontrava-se em regime de sobreaviso. Sentença que se mantém. (TRT-PR-RO 1.203-97 - Ac. 2ª T 17.804-97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto)

HORAS DE SOBREAVISO. CÁLCULO. A aplicação analógica do disposto no art. 244, parágrafo segundo da CLT, está consagrada pela jurisprudência, consoante orientação do Enunciado 229 do E. TST. Contudo, as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à base de um terço da hora normal, ainda que referentes a domingos e feriados, posto que não se está a remunerar labor prestado, mas tempo à disposição da empresa. (TRT-PR-RO 889-96 - Ac. 5ª T 22.355-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)

HORAS DE SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Considerando que o tempo à disposição do empregador no aguardo de ordens constitui tempo de efetivo trabalho, deve a remuneração percebida a este título integrar o salário do empregado, para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em RSRs e, com estes em férias mais o terço constitucional e 13º salário. (TRT-PR-RO-7618/1999-PR-AC 07515/2000-5a.T-Relator Arnor Lima Neto - DJPr.)

HORAS DE SOBREAVISO. HABITUALIDADE. REFLEXOS. O valor do labor prestado, habitualmente, em horas de sobreaviso, integra, pela média, a remuneração para fins de cálculo de DSR, férias, 13º salário e aviso prévio. (TRT-PR-RO 16.183-98 - Ac. 3ª T 17.528-99 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva)

MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE SOBREAVISO. A supressão do pagamento das horas de sobreaviso, que ocorria por tempo superior a um ano, gera direito à percepção da indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 291 do TST. Decisão mantida. (...) (Acórdão do Processo nº 00450.741/97-4 (RO) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Leonardo Meurer Brasil)

HORAS DE SOBREAVISO E INTEGRAÇÕES. Comprovado que em regime de alternância com colega agente administrativo o A. deveria permanecer no aguardo de ordens nos fins de semana, mantém-se o arbitramento sentencial das horas de sobreaviso quanto aos sábados e domingos em que o trabalhador esteve às ordens em sua residência em regime de escala. Correta a fixação em 1/3 do salário-hora normal. Não se confirma a sentença quanto aos dias de semana, diante da prova testemunhal, reveladora de que poderia o obreiro se ausentar, sendo chamado então outro empregado. Devidos os reflexos, porque consectários e postulados. Não há ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, correta a aplicação analógica da norma do artigo 244, § 2º, da CLT. FGTS SOBRE OS PEDIDOS. Persistindo condenação em parcelas de natureza remuneratória, sobre as quais incidem os depósitos do FGTS, mantém-se a sentença. (...) (Acórdão do Processo nº 01884.771/97-1 (RO) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Beatriz Zoratto Sanvicente)

HORAS DE SOBREAVISO. Considerando que um mês tem 720 horas e que o autor não trabalhava obrigatoriamente 220 horas mensais, o total de 533,50 de sobreaviso, no mês de novembro/86, nos termos da sentença liquidanda, torna-se perfeitamente viável e razoável. Agravo negado. CORREÇÃO MONETÁRIA. Os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento de cada prestação. Enunciado nº 13/TRT. Apelo provido. (...) (Acórdão do Processo nº 01291.451/88-9 (AP) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Jorge Ivo Amaral da Silva)

HORAS DE SOBREAVISO. O regime de sobreaviso contemplado pela CLT destina-se ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, de modo que o mesmo sofra restrição na sua liberdade de locomoção, nos termos do § 2º, do art. 244 da CLT. Não comprovada tal situação em relação ao autor, não faz jus o mesmo ao pagamento de horas de sobreaviso. Recurso provido. (...) (Acórdão do Processo nº 0574.821/95-3 (RO) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 22.11.1999, Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann)

SOBREAVISO. Devidas horas de sobreaviso, na razão de 1/3 da hora normal, quando demonstrado pelo conjunto probatório formado que o autor permanecia a disposição do banco em plantões semanais de sete dias, incluindo-se sábado e domingo, a cada dois meses para resolver algum problema decorrente da utilização de terminais eletrônicos (Saque-fácil). (Acórdão do Processo nº 00814.331/96-3 (RO) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 08.11.1999, Juiz Relator: Armando Cunha Macedonia Franco)

HORAS DE SOBREAVISO. Não se configura a hipótese de horas de sobreaviso quando não há restrição ao direito de locomoção do empregado. Ademais, no caso, há norma coletiva que regulamenta a matéria e que consigna, como condição ao recebimento das horas referidas, o uso de BIP (o reclamante confessou não ter implementado tal condição) ou a "determinação para aguardar a qualquer momento o chamado", o que também não restou comprovado. Recurso a que se nega provimento. (...) (Acórdão do Processo nº 00388.531/94-0 (RO) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 19.06.2000, Juiz Relator: Fabiano de Castilhos Bertoluci)

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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