ATESTADOS MÉDICOS
Ordem Preferencial - Requisitos de Validade
Sumário
1. CONCEITO
Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar os requisitos de validade dos atestados médicos.
2. MOTIVOS JUSTIFICADOS
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, considera como motivos justificados perante a legislação trabalhista os elencados em seu artigo 6º, § 1º, dentre os quais, "a doença do empregado, devidamente comprovada".
O Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, igualmente dispõe em seu artigo 12, a saber:
a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.
Dispõe em seu § 1º sobre a comprovação da doença mediante atestado fornecido por médico da empresa ou por ela designado e pago (Decreto nº 27.048/49, art. 12).
3. ORDEM PREFERENCIAL
A ordem preferencial estabelecida pelos Decretos nºs 27.048/49, em seu artigo 12, §§ 1º e 2º, e 89.312/84, artigo 27, parágrafo único (CLPS anterior), é a seguinte:
- médico da empresa ou de convênio;
- médico do SUS;
- médico do Sesi ou Sesc;
- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
- médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.
4. REQUISITOS DE VALIDADE
Os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos, que tenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, no caso de afastamento por doença até 15 (quinze) dias, devem respeitar os seguintes requisitos de validade:
- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
- conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID, com a expressa anuência do paciente; e
- conter assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Nota: A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75.
O afastamento por incapacidade ao trabalho, além do 15º dia, torna-se de competência exclusiva do INSS, sendo regulamentado por legislação previdenciária própria.
5. JURISPRUDÊNCIA
"Ausência ao Trabalho. Atestado Médico. O fato de o empregado admitir tivesse se afastado de sua residência para pagar contas e/ou comparecer em outros locais, no período em que justificou suas ausências por atestado médico, por si só, não basta para afastar a idoneidade da prova, máxime quando não trata da hipótese em que o trabalhador estivesse incapaz de se locomover. A virtual dúvida sobre a veracidade do atestado médico poderia ser sanada pelo empregador através do serviço médico próprio ou conveniado, consoante o previsto no artigo 168, inciso III da CLT e NR 7 da Portaria nº 3.214/78, antes de adotar a mais drástica penalidade que se traduz na denúncia cheia do contrato de trabalho. Hipótese em que não se demonstra a justa causa invocada. (...)" (Acórdão do Processo 00258.302/97-6 (RO ), publicado: 24.05.1999, Juiz Relator: Maria Guilhermina Miranda)
"Atestado Médico - O fato de a empresa possuir departamento médico próprio não significa que não possa o empregado utilizar-se de outros estabelecimentos, mormente quando conveniados com a Previdência, quando referidos atestados não foram impugnados em seus conteúdos." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02890246501 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j. 16.07.91)
"Atestado Médico - mesmo não ratificado por departamento médico do empregador, considera-se válido, se fornecido por médico do sindicato de classe, para fins de abono de falta ao serviço pelo empregado." (Ac un da 1ª T do TRT da 6ª R - RO 831/87 - Rel. Juíza Irene Queiroz - DJ PE 26.09.87)
"Desídia. Atestado Médico. Justificadas, por atestado médico, as ausências ao trabalho que ensejaram a dispensa por justa causa, desaparece o fundamento da desídia. Rescisórias devidas. (...)" (Acórdão do Processo 00408.333/96-0 (RO ), publicado: 05.07.1999, Juiz Relator: Paulo Caruso)
"Justa Causa. Improbidade. A comprovada adulteração de atestado médico, pelo empregado, para efeito de afastamento do trabalho, não autorizado, configura ato de improbidade, consistindo em justa causa para demissão nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. (...)" (Acórdão do Processo 00884.203/94-8 (RO ), publicação: 05.07.1999, Juiz Relator: Roger Lima Lange)
"Licença - atestado médico - serviço médico próprio. O empregador que mantém serviço médico próprio pode exigir que o empregado se submeta a ele quando necessita gozar licença para tratamento. Porém, uma vez aceito o atestado alienígena, deve a ele atribuir total validade e completo efeito." (Ac da 2ª T da TRT da 10ª R - RO 1.050/88 - Rel. Juiz Libânio Cardoso - DJU II 10.08.89)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.