ATESTADO MÉDICO DE FILHO - VALIDADE
Consideração 

A Lei nº 605/49, em seu artigo 6º, dispõe que constitui motivo justificado a doença do empregado, devidamente comprovada. Em virtude desta disposição, quando o empregado faltar e trouxer atestado médico comprovando o afastamento por motivo de doença, o empregador não poderá lhe descontar as faltas. Ressalte-se que apenas os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos são de responsabilidade da empresa, a partir do 16º dia de afastamento, o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social para que entre em auxílio-doença.

É sabido que quando um filho está doente e, principalmente, quando necessita de cuidados especiais, o melhor remédio é o cuidado dos pais, mas como exposto acima, a legislação aceita como justificativa para falta apenas a doença do empregado, não dispondo até então a respeito de afastamento do empregado em virtude de doença de filhos. Neste caso, o empregador deverá observar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho; esta não trazendo disposição à respeito, o empregador deverá fazer uso do bom senso e analisar a situação em questão.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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