AMAMENTAÇÃO DO FILHO
Descanso Obrigatório
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A CLT, em seu artigo 396, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.
2. DESCANSO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE
Os períodos destinados à amamentação são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.
Não é permitido à empresa somar os dois descansos, substituindo por um intervalo de 1 (uma) hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos obrigatórios.
O intervalo de 1 (uma) hora seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando assim, a obrigatoriedade da concessão do outro descanso para amamentação.
O descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão ponto da empregada lactante.
3. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA
Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela legislação.
4. MÃE ADOTIVA
A expressão "para amamentar o próprio filho", citada no artigo 396 da CLT, deixa claro que o direito à amamentação não se estende à empregada que adota uma criança, salvo sentença judicial.
5. JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho)
PERÍODO DESTINADO À AMAMENTAÇÃO. Não demonstrada a concessão das pausas intercaladas para a amamentação, que a empresa alega ter observado, cabe a indenização correspondente. (Acórdão do Processo nº 00744.761/93-0 (RO), TRT 4ª T, publicação: 24.01.00, Juiz Relator: Paulo Caruso)
NÃO CONCESSÃO DOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto, como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.