ABANDONO DE EMPREGO
Considerações

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

 2. CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

 3. PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir:

"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87)

Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.".

3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador

O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário

Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

- através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

- via cartório com comprovante de entrega;

- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

4.1 - Modelo de Carta

Curitiba, xx de xxxxxxxx de 2000.

À

Fulano

CTPS nº xxxx Série nº xxxx

Rua Tal nº xxx

Cidade de Tal - Estado

Prezado Senhor:

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz / zz / zz, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente.

EMPRESA

(assinatura autorizada)

4.2 - Modelo de Edital

".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra "i", da CLT."

5. ÔNUS DA PROVA

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão da mesma forma citada no item 4.

8. RESCISÃO INDIRETA - AFASTAMENTO

O artigo 483, "b" da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.

9. CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

10. REGISTRO DE EMPREGADOS

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.

11. CAGED

Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do Caged.

12. FGTS

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

13. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

- saldo de salário;

- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;

- salário-família;

- FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

- saldo de salário;

- salário-família;

- FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

13.1 - Prazo

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo. Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

14. JURISPRUDÊNCIA

"Abandono de emprego - Anúncio em jornal. Anúncio em jornal, determinando o comparecimento do empregado, sob pena de caracterização de abandono de emprego, não tem fundamento legal, além de que, os casos de notificação edital são restritos e expressos em lei de modo taxativo." (Recurso Ordinário nº 20.343 - TRT/3ª Região - DJ - MG de 30.11.93)

"Abandono de emprego. Convocação por edital. Não se presta à produção de prova de abandono de emprego a alegativa de convocação do empregado por meio de Edital, quando o mesmo tiver endereço certo e conhecido do empregador. Não provado tal abandono, devidas as verbas rescisórias, inclusive outras vencidas, cuja prova do pagamento não foi produzida. Sentença que se confirme." (Ac un do TRT da 7ª R - REO nº 1.754/90 - Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho - j 10.04.91)

"Abandono do Emprego: As publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada." (Recurso Ordinário nº 02900124772 - TRT/2ª Região - DJ - SP 08.04.92)

"Abandono de Emprego. Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Multa de 40% sobre o FGTS. Abandono de emprego, que se constitui em justa causa para a despedida. Erigido o fato obstativo ao direito do empregado, compete ao empregador o onus probandi. Não provado o abandono, tem-se que a rescisão do pacto laboral deu-se de forma imotivada. Multa do parágrafo 8* do artigo 477 da CLT. Multa que se afigura devida, em razão da mora no pagamento das parcelas rescisórias. Imposição que decorre de lei, de aplicação imediata, não requerendo comando judicial para se efetivar. Multa de 40% sobre o FGTS. Verificada a despedida imotivada, é devida a multa de 40% sobre o valor dos depósitos de FGTS. Provimento negado." (Acórdão do Processo 00169.751/95-0 (RO), Juiz relator Pedro Luiz Serafini, publicado em 06.12.99)

"Rescisão Contratual. Abandono de Emprego. Para a configuração do abandono de emprego, é necessária a presença do elemento material - ausência injustificada ao trabalho - e do elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A ausência de comprovação destes elementos, no caso dos autos, conduz à conclusão de que houve despedida sem justa causa, conforme alegado pelo trabalhador Processo 01024.921/96-4 (REO/RO, Juiz Relator: Mário Chaves, publicado em 21.06.99). MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante a falta de comprovação do alegado pagamento das parcelas devidas quando da rescisão do contrato de trabalho, tem-se por certa a inobservância do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, do que decorre para o empregado o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário. (...)" (Acórdão do Processo nº 00563.013/97-4 (RO), Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira, publicado em 08.11.99)

"Justa Causa. Abandono de Emprego. A caracterização do abandono de emprego, capaz de ensejar a despedida motivada, exige dois elementos: o material, que se constitui na ausência ininterrupta e prolongada do empregado ao trabalho, quando obrigado a prestar serviço (tendo a jurisprudência consagrado o período de trinta dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT, ex vi Enunciado nº 32 do Col. TST); e o intencional, que consiste na vontade, na resolução mental, no ânimo de não voltar ao emprego. Ausentes ambos os elementos, não subsiste a despedida motivada efetuada pelo empregador. Hipótese em que são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada." (Acórdão do Processo nº 00838.271/96-0 (RO), Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 25.10.99)

"Abandono de Emprego. Demonstrado nos autos o abandono de emprego pelo autor, é indevido o pagamento do aviso prévio, das férias e 13º salário proporcionais e da multa de 40% incidente sobre o FGTS. Hipótese em que os cartões-ponto, que consignam faltas ao serviço por período superior a trinta dias, não foram impugnados pelo autor, e a única testemunha ouvida confirma que ele deixou de trabalhar no mês em discussão. (...)" (Acórdão do Processo nº 00314.701/96-6 (RO), Juiz relator: Paulo Caruso, publicado em 26.04.99)

"Abandono de Emprego. Ônus da Prova. O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo da resilição contratual - abandono de emprego -, ônus que lhe incumbia, considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação incidental do Enunciado 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado." (Acórdão do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado em 06.12.99)

Fundamentos Legais:
Artigo 482, alínea "i" da CLT; e os citados no texto.

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